TJRO - 7001906-78.2018.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/06/2021 13:21
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/06/2021 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 07/04/2021 - por videoconferência 7001906-78.2018.8.22.0003 Apelação (PJE) Origem: 7001906-78.2018.8.22.0003-Jaru / 1ª Vara Cível Apelante : Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A Advogado : Alan de Oliveira Silva (OAB/SP 208322) Advogado : Luciano da Silva Buratto (OAB/SP 179235) Apelada : Werica Oliveira Santos Advogado : Luciano Filla (OAB/RO 1585) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 18/11/2020 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c inscrição indevida.
Renegociação.
Boleto pago.
Dívida quitada.
Dano moral configurado.
Sentença mantida.
A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido.
Conforme previsão do art. 944 do CC, a sua fixação deve-se operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, operando-se a redução somente em caso de valores exorbitantes, o que não é o caso dos autos. -
27/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:07
Conhecido o recurso de RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. - CNPJ: 19.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido.
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08/04/2021 08:37
Deliberado em sessão
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07/04/2021 15:09
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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25/03/2021 10:33
Expedição de Certidão.
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10/03/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2020 18:15
Conclusos para decisão
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18/11/2020 18:14
Juntada de termo de triagem
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18/11/2020 17:16
Recebidos os autos
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18/11/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
17/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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