TJRO - 7002454-17.2020.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/06/2021 13:20
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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22/06/2021 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 17:50
Expedição de #Não preenchido#.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 31/03/2021 - por videoconferência 7002454-17.2020.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7002454-17.2020.8.22.0009-Pimenta Bueno / 1ª Vara Cível Apelante : Salmo Francisco da Silva Advogado : Eoir Candioto Rosa (OAB/RO 4355) Apelada : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 01/02/2021 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Indenização por dano material.
Rede de eletrificação rural.
Restituição de valores gastos com a construção.
Prescrição trienal.
Matéria de ordem pública.
Recurso não provido.
O STJ, por meio da Súmula 547, entendeu que o direito em ver ressarcido pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc.
IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. -
27/04/2021 16:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70024541720208220009.pdf
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27/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 12:26
Conhecido o recurso de SALMO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *98.***.*00-72 (APELANTE) e não-provido.
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05/04/2021 12:01
Deliberado em sessão
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31/03/2021 09:32
Incluído em pauta para 31/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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22/03/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:58
Pedido de inclusão em pauta
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04/02/2021 16:57
Conclusos para decisão
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03/02/2021 15:45
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70024541720208220009.pdf
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02/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 09:34
Juntada de termo de triagem
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01/02/2021 13:34
Recebidos os autos
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01/02/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
17/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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