TJRO - 0809051-18.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
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10/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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26/05/2021 09:04
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 09:30
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2021 12:13
Expedição de Ofício.
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30/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809051-18.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7008178-08.2020.8.22.0007 - Cacoal / 2ª Vara Cível Agravante : Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat SA Advogado : Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Agravada: Marcia Rosa da Silva Freitas Advogado: Innor Junior Pereira Boone (OAB/RO 7801) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 16/11/2020 DECISÃO Agravo de instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da decisão que manteve o valor atribuído a título de honorários periciais.
A agravante alega que a quantia arbitrada a título de honorários periciais vai além dos valores estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ, que prescreve que o valor dos honorários periciais para a realização de perícias médicas devem ser fixadas no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), defendendo a necessidade de sua minoração.
Sustenta que a responsabilidade pela prova é da agravada, devendo esta suportar o ônus.
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, o reconhecimento do ônus do agravado em arcar com os valores fixados a título de honorário periciais, ou, subsidiariamente, a redução de tal valor, conforme parâmetros definidos na Resolução 232/2016 do CNJ.
O efeito suspensivo foi indeferido – id 10613080.
Informações do juízo de origem – id 10677908: pela manutenção da decisão.
Decisão que rejeitou os embargos de declaração – id 10711626.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decisão.
Insurge-se a agravante quanto a decisão que manteve o valor atribuído a título de honorários periciais.
O argumento de que a quantia arbitrada a título de honorários periciais vai além dos valores estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ, não merece acolhimento.
Em que pese a citada Resolução do CNJ fixar os valores a título de honorários periciais, destaca-se que a finalidade da norma é limitar os valores quando a parte postulante da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que o encargo do pagamento recai sobre os recursos da União, Estado ou Distrito Federal, conforme o caso, o que não se verifica na espécie.
Verifica-se que a quantia arbitrada em R$700,00 (setecentos reais) a título de honorários periciais não é desarrazoada, de modo que deve ser mantida.
Quanto a alegação de que a agravada é quem deve produzir a prova, de igual modo sem razão.
A agravante, em sua contestação, requereu a realização de perícia complementar, devendo, pois, suportar o ônus da sua produção.
Este Eg.Tribunal já possui jurisprudência dominante acerca da matéria discutida pela Agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808462-26.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/03/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807272-28.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/01/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800347-16.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802632-79.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020.
Ante o exposto e considerando o entendimento dominante sobre o tema, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao recurso.
Oficie-se o juízo de origem para ciência da presente decisão e providências.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, abril – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
29/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:00
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido.
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08/03/2021 20:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 16:03
Conclusos para decisão
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11/02/2021 16:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) em .
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29/01/2021 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/01/2021 23:59:59.
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18/12/2020 00:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 08:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2020.
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04/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2020 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2020 07:12
Conclusos para decisão
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27/11/2020 07:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2020 07:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 10:00
Juntada de Informações
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24/11/2020 08:21
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
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24/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 15:49
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2020 11:02
Expedição de Ofício.
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23/11/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2020 11:20
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:20
Juntada de termo de triagem
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16/11/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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