TJRO - 0022008-62.2012.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 08:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/07/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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21/06/2022 00:02
Publicado DECISÃO em 22/06/2022.
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21/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/06/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/06/2022 09:46
Juntada de Petição de
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10/06/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 09:46
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:27
Desentranhado o documento
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31/05/2022 12:27
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 10:41
Recurso Especial não admitido
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26/05/2022 10:41
Recurso Extraordinário não admitido
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26/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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12/01/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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31/12/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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31/12/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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31/12/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 11:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 11:13
Expedição de Ofício.
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11/12/2021 00:02
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
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17/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
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11/11/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2021 20:30
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 12/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 07/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de DIONISIO FAUSTINO em 07/05/2021 23:59.
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13/09/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 19:32
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 12/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:30
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2021.
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10/09/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 07/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de DIONISIO FAUSTINO em 07/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
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10/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/08/2021 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/08/2021 15:25
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2021 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 12:28
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 0022008-62.2012.8.22.0001 Recurso Especial e Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0022008-62.2012.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente/Embargante: Dionísio Faustino Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Recorrido/Embargada : Família Bandeirante Previdência Privada Advogado : Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Relator : Des.
Kiyochi Mori Interpostos em 10/02/2021 e 12/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial e ao recurso extraordinário no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 18 de junho de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
18/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 09:55
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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18/06/2021 09:55
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 24/03/2021 - por videoconferência 0022008-62.2012.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0022008-62.2012.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Embargante: Dionísio Faustino Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Embargada : Família Bandeirante Previdência Privada Advogado : Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 05/02/2021 Decisão: ''EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Acórdão.
Vícios não configurados.
Embargos de declaração.
Desprovimento.
Não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando a decisão prolatada é coerente, há perfeita simetria entre os fatos, fundamentos de direito e parte dispositiva, tornando-a perfeitamente compreensível e todas as matérias e provas são devidamente analisadas e consideradas para que se chegue conclusão do julgado. -
14/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:47
Conhecido o recurso de DIONISIO FAUSTINO - CPF: *21.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido.
-
25/03/2021 16:09
Deliberado em sessão
-
22/03/2021 09:42
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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15/03/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 06:51
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 14:32
Decorrido prazo de DIONISIO FAUSTINO em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:29
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:30
Decorrido prazo de DIONISIO FAUSTINO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:20
Decorrido prazo de FAMILIA BANDEIRANTE PREVIDENCIA PRIVADA em 19/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2021 15:59
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:59
Juntada de Petição de
-
17/02/2021 15:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 02 de dezembro de 2020- por videoconferência 0022008-62.2012.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0022008-62.2012.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante : Dionísio Faustino Advogado : Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Advogada : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelada : Família Bandeirante Previdência Privada Advogado : Mauricio Coelho Lara (OAB/RO 845) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 30/09/2020 Redistribuído por Prevenção em 14/10/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Cumprimento de sentença.
Penhora de valores no rosto do processo.
Repasse a credor do exequente.
Honorários contratuais.
Retenção.
Não cabimento.
Evidenciado que o credor de ação em fase de cumprimento de sentença, que conta com penhora integral de seu crédito, é devedor em outra ação e tem deferida contra si penhora no rosto dos autos, é incabível a retenção de valores relativos aos honorários contratuais de seu patrono, pois tal verba não constou do título executivo judicial em fase de cumprimento. -
19/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 12:18
Conhecido o recurso de DIONISIO FAUSTINO - CPF: *21.***.*83-72 (APELANTE) e não-provido.
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03/12/2020 14:00
Deliberado em sessão
-
02/12/2020 13:28
Incluído em pauta para 02/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
24/11/2020 23:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:00
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2020 15:45
Conclusos para decisão
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19/10/2020 13:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00220086220128220001.pdf
-
14/10/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 16:32
Juntada de termo de triagem
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14/10/2020 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/10/2020 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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14/10/2020 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2020 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/10/2020 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/10/2020 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
13/10/2020 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 11:09
Juntada de termo de triagem
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30/09/2020 07:58
Recebidos os autos
-
30/09/2020 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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