TJRO - 7056489-82.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7056489-82.2019.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIANA SILVA DE SOUZA Advogado do(a) EMBARGANTE: LUBIAN FROEHLICH PALMA - RO7662 EMBARGADO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO Advogado do(a) EMBARGADO: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO0003956A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ E CUSTAS 1) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf ou em caso de custas pro-rata o boleto deverá ser retirado no site do TJRO: Página Inicial>Boleto Bancário>Custas Judiciais>Emissão de 2ª Via Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
12/06/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
12/06/2023 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
07/06/2023 14:09
Juntada de Decisão
-
18/04/2023 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
10/04/2023 20:27
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:14
Decorrido prazo de LUBIAN FROEHLICH PALMA em 29/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de LUBIAN FROEHLICH PALMA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
22/03/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/03/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:50
Juntada de Petição de
-
23/02/2023 09:50
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
23/02/2023 09:49
Juntada de Petição de
-
23/02/2023 09:49
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
17/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LUBIAN FROEHLICH PALMA em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 13:56
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
29/11/2022 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
28/11/2022 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 07:50
Juntada de Petição de
-
26/10/2022 07:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/10/2022 09:01
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 13:58
Desentranhado o documento
-
11/10/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2022 11:31
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:06
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:14
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO - CNPJ: 19.***.***/0001-44 (APELANTE) e provido em parte
-
13/09/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 10:34
Desentranhado o documento
-
13/09/2022 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2022 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:02
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 05/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:59
Pedido de inclusão em pauta
-
02/08/2022 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 15:15
Desentranhado o documento
-
14/07/2022 15:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:38
2º Grau - Despacho
-
13/07/2022 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/07/2022 11:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUZA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de LUBIAN FROEHLICH PALMA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:01
Decorrido prazo de GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN em 01/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:00
Publicado DESPACHO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
21/02/2022 11:29
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/02/2022 09:29
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 03/02/2022.
-
04/02/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 11:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/11/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:42
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 09:01
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO - CNPJ: 19.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
01/10/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2021 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 06/05/2021 23:59.
-
13/09/2021 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2021 17:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 06/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
10/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
05/09/2021 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO em 22/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 00:00
Decorrido prazo de FABIANA SILVA DE SOUZA em 22/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 07:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
-
30/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 09/06/2021 a 16/06/2021 AUTOS N. 7056489-82.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO ADVOGADO(A): GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN – RO3956 APELADA : FABIANA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): LUBIAN FROEHLICH PALMA – RO7662 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 31/08/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Embargos à execução.
Associação.
Taxa de contribuição.
Ausência de imissão na posse.
Inexistência de responsabilidade quanto ao pagamento. O comprador de imóvel apenas passa a ser responsável pelo pagamento das cotas de condomínio após a sua imissão na posse do bem, momento em que ele passa a exercer o domínio direto sobre o imóvel, usufruindo dos serviços prestados pelo condomínio, o que justificaria sua contribuição. -
29/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 09:10
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO - CNPJ: 19.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido.
-
16/06/2021 11:23
Deliberado em sessão
-
27/05/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
07/05/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 18:07
Juntada de Petição de custas
-
06/05/2021 14:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 7056489-82.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7056489-82.2019.8.22.0001 - Porto Velho/5ª Vara Cível Apelante: ASSOCIACAO RESIDENCIAL VERANA PORTO VELHO e outros Advogado: GEISEBEL ERECILDA MARCOLAN - RO3956-A Apelado: FABIANA SILVA DE SOUZA Advogado: LUBIAN FROEHLICH PALMA - RO7662-A Relator: ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 31/08/2020 10:33:28 DESPACHO
Vistos. Associação Residencial Verana Porto Velho recorre da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos de embargos à execução, proposta contra por Fabiana Silva de Souza. Em sede recursal, a apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Em que pese a alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais por ser instituição sem fins lucrativos, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão do benefício pretendido. É necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários, não é absoluta. Nesse sentido, é o entendimento do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) (destaquei) Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, quando não se convencer da miserabilidade, exigir prova dessa situação. Dessa forma, considerando que não houve a comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim sendo, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 12 da Lei nº 3.896/2016 c/c art. 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 15 de abril de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
28/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 09:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/09/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 14:24
Juntada de termo de triagem
-
31/08/2020 10:33
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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