TJRO - 0000948-70.2021.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/07/2021 Processo: 0000948-70.2021.8.22.0501 Apelação (PJE) Origem: 0000948-70.2021.8.22.0501 Porto Velho/4ª Vara Criminal Apelante: Odair José do Nascimento Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A) Advogado: Manoel Veríssimo Ferreira Neto (OAB/RO 3.766) Advogado: Gladstone Nogueira Frota Júnior (OAB/RO 9.951) Apelada: Eolanda Luzia Medeiros de Morais Trindade Advogado: Joaquim Soares Evangelista Junior (OAB/RO 6.426) – sustentação oral (videoconferência) Interessado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído por sorteio em 23/06/2021 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
TUDO À UNANIMIDADE” EMENTA: Restituição de bem apreendido.
Ausência de interesse à persecução penal.
Litígio.
Remessa das partes requisitantes ao Juízo Cível.
Deterioração.
Depósito em favor de uma das partes.
Demonstração de idoneidade e melhor posse ou propriedade.
Cabimento. A restituição de bens apreendidos no curso da persecução penal pode ocorrer quando não mais interessarem ao processo. Sendo litigiosa a questão atinente à restituição do bem apreendido, devem as partes requisitantes serem remetidas ao Juízo Cível, competente para a resolução da contenda. Em se tratando de bem deteriorável e necessitante de manutenções periódicas, mostra-se cabível o depósito do bem em favor da parte que apresentar elementos probatórios aptos a evidenciar sua idoneidade e melhor posse ou propriedade sobre o bem constrito. -
25/06/2021 08:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:08
Juntada de termo de triagem
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23/06/2021 11:31
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 00:00
Citação
Proc.: 0000948-70.2021.8.22.0501 Ação:Restituição de Coisas Apreendidas-Criminal Requerente:Eolanda Luzia Medeiros de Morais Trindade Advogado:Joaquim Soares Evangelista Junior FINALIDADE: INTIMAR, do despacho abaixo, o advogado supramencionado.
Despacho:
Vistos.Recebo o recurso.Considerando o conflito de interesses, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.Sobrevindo as contrarrazões de recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 22 de abril de 2021.Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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