TJRO - 7064827-50.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/03/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 13:47
Juntada de Decisão
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:52
Decorrido prazo de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
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10/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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23/08/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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18/08/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 7064827-50.2016.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7064827-50.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 10ª Vara Cível Agravante: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado : João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Advogada : Mirele Rebouças de Queiroz Jucá Lauton (OAB/RO 3193) Advogado : Thales Rocha Bordignon (OAB/RO 4863) Advogado : Marcelo Feitosa Zamora (OAB/AC 4711) Agravada: Eletícia Dias Pinto Advogada : Kharin de Camargo (OAB/RO 2150) Advogada : Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 20/05/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
16/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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12/08/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/08/2021 08:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ELETICIA DIAS PINTO em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ELETICIA DIAS PINTO em 28/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 14:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7064827-50.2016.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7064827-50.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 10ª Vara Cível Recorrente: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários LTDA.
Advogado : João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Advogada : Mirele Rebouças de Queiroz Jucá Lauton (OAB/RO 3193) Advogado : Thales Rocha Bordignon (OAB/RO 4863) Advogado : Marcelo Feitosa Zamora (OAB/AC 4711) Recorrida : Eletícia Dias Pinto Advogada : Kharin de Camargo (OAB/RO 2150) Advogada : Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 20/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 5 de julho de 2021. Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
05/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:31
Retificado 05/07/2021 09:31 - Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:20
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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05/07/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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29/04/2021 00:00
Intimação
Processo: 7064827-50.2016.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7064827-50.2016.8.22.0001 – Porto Velho/ 10ª Vara Cível Recorrente: Direcional Âmbar Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado : João Paulo da Silva Santos (OAB/MG 115235) Advogada : Mirele Rebouças de Queiroz Jucá Lauton (OAB/RO 3193) Advogado : Thales Rocha Bordignon (OAB/RO 4863) Advogado : Marcelo Feitosa Zamora (OAB/AC 4711) Recorrida : Eletícia Dias Pinto Advogada : Kharin de Camargo (OAB/RO 2150) Advogada : Adriana Martins de Paula (OAB/RO 3605) Relator : Des.
Presidente do TJRO Interposto em 26/08/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 104, 186, 394, 722 e 725 do Código Civil e artigo 42 do CDC. Alega que o acórdão ofendeu os artigos 722 e 725 do Código Civil, pois a legalidade da estipulação do pagamento da comissão de corretagem ao adquirente foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, condicionada apenas ao prévio cumprimento do dever de informação, o que foi cumprido pela Recorrente, de forma que entender pela devolução de valores vai de encontro ao artigo 104, do Código Civil. Examinados, decido. A recorrente indica infringência dos artigos 104, 186 e 394 do Código Civil e artigo 42 do CDC, todavia, não explica como os artigos teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996.
Na sentença, julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente.
Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifo nosso) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Com relação aos artigos 722 e 725 do CC, que tratam da corretagem, verifica-se que este Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que em caso de rescisão contratual por culpa da construtora é devida a devolução da comissão de corretagem, para que as partes retornem ao status quo ante, consoante os seguintes excertos do acórdão: “Ocorre que o caso destes autos difere daqueles julgados pela Corte Superior, pois, na hipótese, trata-se de rescisão contratual por inadimplemento ocasionado exclusivamente pela construtora, o que impõe o retorno das partes ao estado em que as coisas estavam antes da celebração do contrato.
Assim, comprovado o inadimplemento contratual, devem as partes ser restituídas ao status quo ante mediante a devolução de todos os valores despendidos, incluindo a comissão de corretagem e encargos, conforme se verá mais adiante.
Isso porque é preciso observar que o promitente/comprador não deu causa à rescisão contratual e, por isso, não pode sofrer quaisquer prejuízos em decorrência do inadimplemento ocasionado pela apelante, devendo haver a reparação integral pelos danos materiais sofridos.” Por oportuno, trago o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
O acórdão recorrido está em consonância a jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem." (EDcl no AgInt no AREsp 1220381/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/11/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1888853/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) Destacado. Assim, o seguimento do recurso encontra óbice na já mencionada Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. O mesmo óbice imposto à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impede a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Referente a atribuição de efeito suspensivo, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil/2015, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
28/04/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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19/04/2021 13:03
Recurso Especial não admitido
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28/09/2020 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/09/2020 08:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2020 00:10
Decorrido prazo de ELETICIA DIAS PINTO em 25/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 00:01
Decorrido prazo de ELETICIA DIAS PINTO em 24/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 12:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
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02/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 10:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2020.
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01/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2020 21:03
Juntada de Petição de recurso especial
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30/08/2020 21:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2020 00:02
Decorrido prazo de ELETICIA DIAS PINTO em 27/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 12:41
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
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04/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 08:26
Conhecido o recurso de DIRECIONAL AMBAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 09.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido.
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22/07/2020 13:01
Deliberado em sessão
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13/05/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 18:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/05/2020 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2020 18:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2020 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2019 15:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/03/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 12:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2018 16:59
Conclusos para decisão
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11/10/2018 16:56
Juntada de conclusão judicial
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03/08/2018 11:17
Juntada de termo de triagem
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24/07/2018 17:30
Recebidos os autos
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24/07/2018 17:30
Recebidos os autos
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24/07/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
14/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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