TJRO - 0001001-55.2019.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:02
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 13:02
Conta Atualizada
-
24/03/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
24/03/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 13:43
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
22/03/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 09:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 12:53
Determinado o arquivamento
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07/03/2022 12:53
Outras Decisões
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02/03/2022 17:59
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2022 20:45
Juntada de Petição de outras peças
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03/02/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:21
Distribuído por migração de sistemas
-
06/04/2021 00:00
Citação
Data:06/04/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 18/03/2021 Data de julgamento: 18/03/2021 0001001-55.2019.8.22.0005 Apelação Origem : 00010015520198220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Apelante : Leuto de Lima Prestes Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Osny Claro de Oliveira Decisão: APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Embriaguez ao volante.
Conjunto probatório.
Atipicidade.
Absolvição.
Impossibilidade.
Pena-base.
Circunstância judiciais desfavoráveis.
Mínimo legal.
Inocorrência.
Pena de multa.
Isenção.
Inviabilidade.
Redução.
Proporcionalidade. 1 - Demonstrado inconteste que o agente foi flagrado na direção de veículo automotor com concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões acima do limite permitido por lei, configura-se o delito tipificado no art. 306 do CTB, impossibilitando sua absolvição por atipicidade de conduta. 2 – O crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a demonstração de potencialidade lesiva da conduta para sua configuração, bastando a comprovação de que conduzia veículo automotor, na via pública, com capacidade psicomotora alterada comprovado pelo teste do bafômetro. 3 – É idônea a exasperação da reprimenda, na primeira fase da dosimetria da pena, pelos maus antecedentes extraídos da certidão circunstanciada criminal, inclusive pela personalidade desajustada aferida de várias condenações transitadas em julgado pelo mesmo delito. 4 – As circunstâncias do crime como circunstância judicial são elementos que circundam o delito e, de maneira acidental envolvem o fato criminoso, não podendo ser considerável como desfavorável quando integram o injusto. 5 - É inviável a isenção da pena de multa quando decorrer de expressa previsão legal, pois não se tratar de mera discricionariedade do julgador, mas obrigatoriedade. 6 - A fixação do patamar da pena de multa deve seguir o critério da razoabilidade e da proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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