TJRO - 0809581-22.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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31/05/2021 09:25
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0809581-22.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001050-37.2020.8.22.0006 - Presidente Médici / Vara Única Agravante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat SA Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/RO 5369) Agravado: Geliton Fernando Coelho de Oliveira Advogada: Beatriz Regina Sartor (OAB/RO 9434) Advogada: Irian Medianeira Braga Pereira (OAB/RO 3654) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 03/12/2020 DECISÃO Agravo de instrumento interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A em face da decisão que indeferiu o pedido de impugnação quanto ao valor dos honorários periciais.
A agravante alega que a quantia arbitrada a título de honorários periciais vai além dos valores estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ, que prescreve que o valor dos honorários periciais para a realização de perícias médicas devem ser fixadas no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), defendendo a necessidade de sua minoração.
Sustenta que a agravada é quem deve provar os fatos constitutivos de seu direito e tais custos devem ser inteiramente suportados por ela.
Requereu a suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, o reconhecimento do ônus do agravado em arcar com os valores fixados a título de honorário periciais, ou, subsidiariamente, a redução de tal valor, conforme parâmetros definidos na Resolução 232/2016 do CNJ.
O efeito suspensivo foi indeferido – id 10783328.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decisão.
Insurge-se a agravante quanto a decisão que manteve o valor atribuído a título de honorários periciais.
O argumento de que a quantia arbitrada a título de honorários periciais vai além dos valores estabelecidos pela Resolução 232/2016 do CNJ não merece acolhida.
Em que pese a citada Resolução do CNJ fixar os valores a título de honorários periciais, destaca-se que a finalidade da norma é limitar os valores quando a parte postulante da prova é beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que o encargo do pagamento recai sobre os recursos da União, Estado ou Distrito Federal, conforme o caso, o que não se verifica na espécie.
Verifica-se que a quantia arbitrada em R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de honorários periciais, não é desarrazoada, de modo que deve ser mantida.
Quanto a alegação de que a agravada é quem deve produzir a prova, de igual modo sem razão.
A agravante, em sua contestação, requereu a realização de perícia complementar, devendo, pois, suportar o ônus da sua produção.
Este Eg.Tribunal já possui jurisprudência dominante acerca da matéria discutida pela Agravante: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808462-26.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 01/03/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807272-28.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 18/01/2021; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800347-16.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020; AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802632-79.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 16/12/2020.
Ante o exposto e considerando o entendimento dominante sobre o tema, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao recurso.
Oficie-se o juízo de origem para ciência da presente decisão e providências.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, abril – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
04/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 08:11
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2021 16:26
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido.
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06/04/2021 12:36
Juntada de termo de triagem
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09/03/2021 04:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 10:03
Conclusos para decisão
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12/02/2021 10:02
Conclusos para decisão
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03/02/2021 02:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/02/2021 23:59:59.
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09/12/2020 09:24
Expedição de Certidão.
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09/12/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2020.
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09/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 16:54
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2020 13:21
Expedição de Ofício.
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07/12/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/12/2020 09:09
Conclusos para decisão
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03/12/2020 09:09
Juntada de termo de triagem
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03/12/2020 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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