TJRO - 7049564-07.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 99 de 21/07/2021 a 28/07/2021 AUTOS N. 7049564-07.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE/APELADA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA – CAERD ADVOGADO(A): MARICÉLIA SANTOS FERREIRA DE ARAÚJO – RO0324-B ADVOGADO(A): ANA PAULA DE CARVALHO VEDANA – RO6926 APELADOS/APELANTES: MARIA AUXILIADORA BARROS DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO(A): FÁBIO BARROS SERRATE – RO7646 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/10/2020 Decisão: “RECURSO DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD NÃO CONHECIDO E DE MARIA AUXILIADORA BARROS DE CARVALHO E OUTROS PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Caerd.
Prestação de serviço público em regime não concorrencial.
Submissão ao regime de precatório.
Valor da condenação.
Inferior ao teto.
Possibilidade de pagamento por RPV.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal aplica-se à Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, são aplicados os critérios de pagamento inerentes à Fazenda Pública (Regime de Precatório).
Conforme legislação estadual será considerado de pequeno valor, no âmbito do Estado de Rondônia, o crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante, devidamente atualizado, não exceda o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos ao tempo em que for requisitado judicialmente. -
03/05/2021 07:42
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7049564-07.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7049564-07.2018.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Apelante/Apelada: Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia - Caerd Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Apelados/Apelantes: Maria Auxiliadora Barros de Carvalho, Cleiton Carvalho de Paiva, Claiton Carvalho de Paiva, Alexsandro Carvalho de Paiva, Cledson Carvalho de Paiva, Adriano Carvalho Rocha Advogado: Fabio Barros Serrate (OAB/RO 7646) Relator: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 07/10/2020 DESPACHO
Vistos.
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondônia - CAERD recorre da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos de obrigação de fazer, proposta por Maria Auxiliadora Barros de Carvalho e outros.
Em sede recursal, o apelante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, em razão do fraco potencial econômico.
Nada obstante, o simples pedido formulado em razões não é o suficiente para concessão do benefício. É necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários, não é absoluta.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
OFENSA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação.
Precedentes. 3.
Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido.
Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg.
Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) (destaquei) Tal situação já foi inclusive objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, quando não se convencer da miserabilidade, exigir prova dessa situação.
Dessa forma, considerando que não houve a comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 27 de abril de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
30/04/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/01/2021 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 17:53
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70495640720188220001.pdf
-
07/10/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 13:49
Juntada de termo de triagem
-
07/10/2020 07:44
Recebidos os autos
-
07/10/2020 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7012859-78.2016.8.22.0001
Porto Velho Shopping S.A
Marcio Esteves Stelato Eireli - EPP
Advogado: Edson Antonio Sousa Pinto
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2022 13:45
Processo nº 7012859-78.2016.8.22.0001
Porto Velho Shopping S.A
Kmr Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2016 15:33
Processo nº 0802365-73.2021.8.22.0000
Banco Bmg SA
Jose Luiz Rodrigues
Advogado: Lucas Soares
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/03/2021 16:20
Processo nº 0007472-20.2020.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Vagner Freire Martins
Advogado: Luciano Duarte
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/09/2020 15:24
Processo nº 0803022-15.2021.8.22.0000
Governador do Estado de Rondonia
Assembleia Legislativa do Estado
Advogado: Arthur Nobre Borges
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/04/2021 11:03