TJRO - 0802365-73.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 14:39
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES em 20/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2021 23:59.
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13/09/2021 08:54
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:52
Decorrido prazo de JOSE LUIZ RODRIGUES em 20/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
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10/09/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2021 23:59.
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10/09/2021 16:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
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10/09/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/07/2021 12:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 0802365-73.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7002164-90.2020.8.22.0012 COLORADO DO OESTE - 2ª VARA AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA MG109730 AGRAVADO: JOSE LUIZ RODRIGUES ADVOGADO : LUCAS SOARES - RO10286 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/03/2021 16:20:52 DECISÃO Relatório. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada por José Luiz Rodrigues, deferiu o pedido de liminar de antecipação de tutela nos seguintes termos: (...). “No caso dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, tendo em vista que o material probatório anexado aos autos da ação mostram-se suficientes e adequados a, no mínimo, indiciar a existência da plausibilidade do direito, necessária à medida antecipatória.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo não ser razoável manter os descontos referentes ao contrato de consumo discutido nos autos quando este, supostamente, não foi realizado.
Ressalte-se que os descontos podem interferir na própria subsistência da parte até o possível reconhecimento de seu direito por sentença.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino que a ré promova a suspensão das cobranças lançadas no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$1000,00 (mil reais).” (...) Em suas alegações recursais, o banco agravante pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que a pretensão provisória requerida pelo autor na origem é desprovida do requisito de perigo da demora, eis que o contrato firmado não padece de nenhum vício, sendo a cobrança legítima. Assevera, em síntese, que não estão presentes os requisitos ensejadores da tutela concedida à agravada. Sustenta a impossibilidade de cumprimento da liminar e não concorda com a fixação da multa, momento em que pede sua exclusão ou a redução, sob o argumento de que o valor fixado no caso de descumprimento é exorbitante e desproporcional e ocasionará enriquecimento ilícito; pede que seja estabelecido prazo suficiente para comprimento da decisão.
Ao final pede atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Recebido o recurso sem feito suspensivo (Id 11695918 – Págs. 1/3). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta ao recurso (Id 12845735 - Pág. 1). É o relatório.
Decido. A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no art. 932, do CPC c/c o Enunciado n. 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que autoriza o julgamento monocrático pelo relator. Pois bem.
O argumento desenvolvido pelo agravado, na inicial do feito originário foi a negativa da contratação de empréstimo consignado e descontos de cartão de crédito com o requerido, ora agravante. No presente agravo, o banco agravante quando da contestação apresentou documentos, os quais reputa como indicadores da contratação inicialmente negado pelo agravado. Não obstante, apesar da fase sumária de cognição, observo que o contrato foi firmado em 18/08/2019 (Id 55781080 - Pág. 2, autos de origem), sendo que o agravado reclama descontos iniciados em 06/12/2019, logo, em tese e sem adiantar qualquer julgamento de mérito, a meu ver, o referido contrato não se mostra apto a ilidir as alegações do agravado, acerca da não contratação do empréstimo na modalidade em que são promovidos os descontos no seu benefício previdenciário. Isso porque, as informações do contrato são divergentes com os valores apresentados dos supostos empréstimos lançados no benefício previdenciário do agravado, bem como das faturas de cartão de crédito apresentadas pela agravante. Com isso, vislumbra-se, a princípio, a presença dos requisitos autorizadores da tutela concedida pelo juiz de primeiro grau, mesmo porque, os autos de origem encontram-se em fase de produção de prova. Acrescento que a medida não é irreversível, pois se for constatado que não assiste razão ao autor, o agravante poderá retomar a cobrança. A decisão tem caráter provisório e de urgência.
Desta forma, durante o trâmite processual, outras provas servirão de subsídio para análise do caso e serão amplas na ocasião da instrução do feito, de forma que poderá o juízo a quo reavaliar, detalhadamente, a situação, caso necessário. Quanto a insurgência em relação à multa arbitrada, entendo ter sido fixada corretamente, de acordo com os parâmetros necessários e correspondente à obrigação imposta ao agravante.
Ademais, é cediço que a multa imposta em decisão liminar ou de antecipação de tutela para obrigar a parte contrária ao cumprimento de obrigação de fazer, possui natureza inibitória e pode ser revista a qualquer tempo, quanto ao valor e sua periodicidade, nos exatos termos do artigo 537, §1º do CPC. No caso sub judice, entendo que a fixação de R$1.000,00 (mil reais) não se revela exorbitante, ante a característica da parte agravante e está adequada ao propósito destinado e ínfimo frente ao patrimônio do banco agravante.
Para o cumprimento da liminar foi determinado o prazo de 5 (cinco) dias, portanto, a limitação da multa atinge R$5.000,00, o que também não se revela demasiado pelos mesmos motivos. Em razão da incidência da multa ser legalmente prevista e possível, não se mostrar elevado e desarrazoado o arbitramento, entendo que a decisão recorrida nesse aspecto também não merece reparos. Precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA Nº 284/STF.
EXECUÇÃO DE ASTREINTES.
PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO.
ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO TEMPORAL INTRÍNSECO. 1.
O recurso especial que indica violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. 2.
De acordo com o art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 3.
A fixação de prazo para cumprimento da obrigação é requisito intrínseco para incidência da multa cominatória.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1455663/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 25/08/2014) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - TERMO INICIAL DE EXIGIBILIDADE DA MULTA - EFICÁCIA DA DECISÃO QUE A FIXOU. 1.
Não há como esta Corte analisar violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não aponta com clareza e precisão as teses sobre as quais o Tribunal de origem teria sido omisso.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
De acordo com o art. 461, § 4º, do CPC, o juiz poderá, em medida liminar ou na própria sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. 3.
Escoado o prazo estabelecido pelo magistrado para o cumprimento da obrigação, a multa fixada com fundamento no referido preceito legal já é plenamente exigível, desde que não penda, sobre a sentença que a fixou, julgamento de recurso recebido no efeito suspensivo. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1183225/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010) – destaquei. No mesmo sentido, decisões unipessoais de minha relatoria: AI n. 0807647-29.2020.8.22.0000 e AI n. 0800632-72.2021.8.22.0000. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento nos termos do art. 932, do CPC c/c Súmula 568 do STJ e art. 123, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Notifique-se o juiz da causa sobre o teor desta decisão. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 22 de julho de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
23/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 14:47
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido.
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14/07/2021 17:50
Conclusos para decisão
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14/07/2021 17:49
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2ºGRAU 0802365-73.2021.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7002164-90.2020.8.22.0012 COLORADO DO OESTE - 2ª VARA AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440 FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA MG109730 AGRAVADO: JOSE LUIZ RODRIGUES ADVOGADO : LUCAS SOARES - RO10286 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/03/2021 16:20:52 DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão proferida nos autos da ação nº 7002164-90.2020.8.22.0012, ajuizada por José Luiz Rodrigues, exarada nos seguintes termos: “No caso dos autos, restou demonstrada a verossimilhança das alegações, tendo em vista que o material probatório anexado aos autos da ação mostram-se suficientes e adequados a, no mínimo, indiciar a existência da plausibilidade do direito, necessária à medida antecipatória.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo não ser razoável manter os descontos referentes ao contrato de consumo discutido nos autos quando este, supostamente, não foi realizado.
Ressalte-se que os descontos podem interferir na própria subsistência da parte até o possível reconhecimento de seu direito por sentença.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança.
Nessa seara e pelas razões acima expostas, DEFIRO o pedido liminar de antecipação de tutela (art. 300 do CPC) e determino que a ré promova a suspensão das cobranças lançadas no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa no importe de R$1000,00 (mil reais).” Em suas razões de recurso, o banco agravante pugna, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, aduz que a pretensão provisória requerida pelo autor na origem é desprovida do requisito de perigo da demora, eis que o contrato firmado não padece de nenhum vício, sendo a cobrança legítima.
Requer, nestes termos, a reforma da decisão no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória requerida na exordial da ação de origem. É o relatório.
DECIDO. A decisão de origem versa sobre tutela provisória, admitindo-se, portanto, recurso de Agravo de Instrumento (art. 1.015, inciso I do NCPC).
Considerando a data de citação na origem, o recurso cumpre o requisito de tempestividade, bem como está instruído com comprovante de recolhimento do preparo.
Ausente óbice, portanto, o recurso há de ser conhecido.
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, observa-se não haver demonstração de perigo de dano a justificar o acolhimento do pleito.
Conforme oportunamente consignado na decisão de origem, em sendo o caso, eventual retomada da cobrança pela instituição bancária é medida de fácil implementação.
De outro lado, compelir o agravado ao pagamento de um débito que, nos termos da decisão de origem, pairam dúvidas quanto a sua exigibilidade, é medida de maior risco ao particular.
Assim, por não se vislumbrar risco de dano, impõe-se promover o contraditório no presente recurso e relegar a apreciação da questão para julgamento de mérito, o que inclusive se dá de forma célere, considerando o rito abreviado de instrução do agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido e admito o presente Agravo sem efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Juntada a manifestação ou certificado o decurso do prazo, volte concluso.
Porto Velho, 25 de março de 2021 MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA RELATOR -
28/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:35
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
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26/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2021 08:03
Conclusos para decisão
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25/03/2021 08:03
Juntada de termo de triagem
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24/03/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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