TJRO - 7011813-46.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2021 14:28
Transitado em Julgado em 28/05/2021
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18/06/2021 14:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/05/2021 11:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 07/04/2021 a 14/04/2021 AUTOS N. 7011813-46.2019.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 ADVOGADO(A): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI – RO5546 APELADO : ANTÔNIO CARLOS FARIAS ADVOGADO(A): WALDIR GERALDO JÚNIOR – RO10548 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/06/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Declaratória de inexistência de débito.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Ausência de prova do efetivo consumo.
Dano moral configurado. Quantum.
Manutenção. Para que o débito apurado seja considerado válido e exigível, quando alegado irregularidade no aparelho medidor de consumo, é necessária obediência aos procedimentos previstos na Resolução n. 414/10 da ANEEL, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa. É inexigível a dívida fundada em perícia unilateral realizada pela fornecedora, que sequer apresentou o processo, a fim de embasar cobrança de débitos.
Tanto esta Corte quanto o STJ já pacificaram o entendimento de que, somente nos casos em que ocorrer corte no fornecimento de energia ou inscrição indevida no nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito, é que torna in re ipsa o dano moral, sendo desnecessária a prova de prejuízo à honra ou à reputação. Mantém-se o quantum indenizatório fixado, quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, ainda levando em conta os valores já fixados por esta Corte em casos semelhantes. -
04/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 10:58
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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15/04/2021 09:26
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/04/2021 16:39
Deliberado em sessão
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07/04/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2021 01:27
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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18/09/2020 17:02
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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29/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
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29/06/2020 16:44
Juntada de termo de triagem
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26/06/2020 07:47
Recebidos os autos
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26/06/2020 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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