TJRO - 7008936-73.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/06/2021 13:33
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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23/06/2021 13:33
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2021 07:45
Expedição de #Não preenchido#.
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03/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 14 de abril de 2021 - por videoconferência 7008936-73.2018.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7008936-73.2018.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelante : Unimed Ji-Paraná - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado : Christian Fernandes Rabelo (OAB/RO 333-B) Apelado : H.
A.
M. representado por A.
M. dos S.
M.
Advogado : Albino Melo Souza Júnior (OAB/RO 4464) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 20/10/2020 “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação indenizatória.
Operadora de plano de saúde.
Falha no dever de informação.
Realização de viagem desnecessária.
Dever de indenizar despesas com deslocamento e hospedagem.
Criança portadora do espectro autista.
Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Redução.
Dado parcial provimento ao recurso Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os danos sofridos pela parte autora, fica caracterizada a responsabilização civil daquela, com o consequente dever de indenizar.
In casu, ficou comprovado nos autos que a operadora de plano de saúde falhou no dever de informação, ao indicar a necessidade de viagem longa para realizar exames, quando na verdade havia clínica credenciada, em que poderiam ser realizados tais exames, na cidade de origem da criança portadora de espectro autista autora.
Conforme previsão do art. 944 do CC, para a fixação da indenização, deve-se operar com moderação, considerando a extensão dos danos, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, devendo ser reduzido o valor fixado em primeiro grau no caso dos autos. -
30/04/2021 15:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70089367320188220001.pdf
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30/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 08:30
Conhecido o recurso de UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 00.***.***/0002-16 (APELANTE) e provido em parte
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16/04/2021 09:51
Deliberado em sessão
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15/04/2021 10:17
Incluído em pauta para 14/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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05/04/2021 16:16
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2021 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2020 20:10
Conclusos para decisão
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21/10/2020 17:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70089367320188220001.pdf
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20/10/2020 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 13:39
Juntada de termo de triagem
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20/10/2020 12:01
Recebidos os autos
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20/10/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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