TJRO - 0803664-85.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 13:21
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2021 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2021 12:00
Juntada de Petição de certidão
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17/11/2021 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 12:22
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2021 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de VALDIR DE ARAUJO COELHO em 01/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de VALDIR DE ARAUJO COELHO em 12/05/2021 23:59.
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13/09/2021 14:05
Conclusos para decisão
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13/09/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de VALDIR DE ARAUJO COELHO em 01/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de VALDIR DE ARAUJO COELHO em 12/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/09/2021 15:17
Juntada de Petição de parecer
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02/09/2021 06:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 11:21
Expedição de #Não preenchido#.
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18/05/2021 10:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08036648520218220000.pdf
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13/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 13:14
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0803664-85.2021.8.22.0000 Origem: Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Valdir de Araújo Coelho Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Agravado: Ministério Público Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdir de Araújo Coelho contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, em sítio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu liminar determinando a indisponibilidade de bens. Dizendo ter sido deferida indisponibilidade de imóvel residencial, afirma ser idoso e que, de um filho autista, sua esposa foi diagnosticada com espécie rara de câncer, necessitando, em razão disso, vender o imóvel para adquirir outro na região sudeste, onde certamente terá melhores condições para o tratamento necessário. Afirmando que já ocorreu prescrição e que a emissão de parecer não é alcançada pela Lei de Improbidade Administrativa, refere-se a jurisprudência no sentido de que o parecerista não pode ser responsabilizado por decisões do ordenador de despesa. Referindo-se à impenhorabilidade do bem de família, destaca legislação sobre direito à moradia no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) e na Lei da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012). Referindo-se aos requisitos da tutela de urgência, requer efeito suspensivo, de modo a que, de pronto, seja retirada a constrição sobre o imóvel aqui referido. É o relatório.
Decido. Mister se ter em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pese a juntada de laudo médico noticiando problemas de saúde da esposa e transtorno de espectro autista do filho, essa realidade, por si só, não evidencia perigo de dano (periculum in mora), considerando, pela notória pertinência, que os documentos juntados evidenciam que um e outro está recebendo regular acompanhamento médico, sem notícia de tratamento fora do domicílio. A não bastar, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família (REsp 1837848), o que afasta a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris). Firme nesse pensar, indefiro o postulado efeito suspensivo. Comunique-se o Juízo a quo. Intime-se o agravado para apresentar resposta. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 06 de maio de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
07/05/2021 14:10
Expedição de Ofício.
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07/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 23:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2021 09:14
Conclusos para decisão
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05/05/2021 09:14
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 08:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0803664-85.2021.8.22.0000 Origem: Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Valdir de Araújo Coelho Advogado: Antônio Eduardo Schramm de Souza (OAB/RO 2947) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Valdir de Araújo Coelho contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, em sítio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, deferiu liminar determinando a indisponibilidade de bens. Considerando a certidão id. 12054878 no sentido de que não foi possível a vinculação do pagamento do preparo ao processo em razão de não ter havido compensação bancária, determino a intimação do agravantae para, em cinco dias, regularizar a pendência. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 03 de maio de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
04/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 11:45
Conclusos para decisão
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28/04/2021 11:45
Juntada de termo de triagem
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28/04/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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