TJRO - 7011470-16.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/07/2021 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/07/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 12:04
Expedição de #Não preenchido#.
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09/07/2021 11:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/06/2021 23:59:59.
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03/06/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7011470-16.2020.8.22.0002 Apelação (PJe) Origem: 7011470-16.2020.8.22.0002 Ariquemes/4ª Vara Cível Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Cássio Bruno Castro Souza (OAB/RO 7936) Apelado: Lauro Vilas Boas Magalhães Advogado: Amauri Luiz de Souza (OAB/RO 1301) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 24/02/2021 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE..” EMENTA: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Tratamento oncológico.
CETUXIMABE.
Medicamento de alto custo não disponível na rede pública.
Solidariedade dos entes.
Possibilidade de ressarcimento.
Imprescindibilidade demonstrada.
Aprovação da ANVISA.
Recurso não provido. A responsabilidade dos entes federados configura litisconsórcio passivo facultativo, podendo a ação em que se postula o fornecimento de prestação na área da saúde ser proposta contra a União, Estado ou Município, individualmente ou de forma solidária.
Tratando-se de medicamento de alto custo, pode a autoridade judicial determinar que o ente responsável promova o devido ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, a ser realizado administrativamente ou em ação própria. (Recurso Extraordinário (RE 855.178, Tema 793). Demonstrada imprescindibilidade do medicamento oncológico, em detrimento da utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela rede pública de saúde e sendo seu uso aprovado pela ANVISA, mostra-se cabível a obrigação de fornecer o fármaco requerido. -
28/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:49
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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20/04/2021 17:46
Deliberado em sessão
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20/04/2021 17:45
Deliberado em sessão
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09/04/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2021 07:44
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 15:48
Conclusos para decisão
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24/02/2021 15:48
Expedição de Certidão.
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24/02/2021 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/02/2021 11:47
Juntada de termo de triagem
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24/02/2021 08:17
Recebidos os autos
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24/02/2021 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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