TJRO - 0010840-58.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/12/2021 08:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 12:14
Juntada de Decisão
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11/11/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2021 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES BARROS em 27/05/2021 23:59.
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10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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10/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de ELIZETE RODRIGUES BARROS em 27/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 11:58
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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08/09/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/08/2021 12:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 00:00
Intimação
Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0010840-58.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 0010840-58.2015.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Agravante : Elizete Rodrigues Barros Advogada : Miriam Pereira Mateus (OAB/RO 5550) Advogado : Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Agravada : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 26/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 13 de julho de 2021.
Bela.
Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G -
13/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:48
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 09:55
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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26/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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05/05/2021 08:53
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0010840-58.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0010840-58.2015.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente : Elizete Rodrigues Barros Advogada : Miriam Pereira Mateus (OAB/RO 5550) Advogado : Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Recorrida : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Miriani Inah Kussler Chinelato (OAB/DF 33642) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 24/08/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do do Código de Processo Civil, em que são apontados como violados os artigos 149, 156, 179, 279, 335, 344, 370, 371, 465, 489, I, II , III §1º, II, IV, V, VI, § 3º e 1.013 § 1º do Código de Processo Civil; artigos 112, 113, 166, inciso VI, 169, 421, 422 e 2.035, parágrafo único, do Código Civil; art. 5º do Decreto n.º 4.657/42; art. 14 e 34-A, §1º, do Decreto n.º 3.365/41, artigo 4º, inciso I, do Código Florestal; o artigo 225 da Constituição Constituição Federal e a Lei 6.938/1981. Versam os autos sobre ação de desapropriação indireta proposta pela recorrente em face da recorrida, em que o acórdão objurgado manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Examinados decido. Primeiramente, esclarece-se que a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais – no caso, o artigo 225 da Constituição Federal –, em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do artigo 102, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
INADMISSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA À PREVISÃO REGIMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO INTEGRAL.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceito de ordem constitucional, in casu, dos arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, e 133, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo Constituinte Originário no art. 102, inciso III, da CF/88. [...] 6.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019) Observa-se que quanto aos artigos 149,156, 465, 179, 279, 335, 344, 370 e artigo 489 I, II e III e § 3º do CPC, artigos 112,113,166, inciso VI, 169, 421, 422, 2.035, parágrafo único, do CC, art. 5º Lei 4.697/42, 4º, inciso I, do Código Florestal e 14 e 34-A, §1º, do Decreto n.º 3.365/41; embora a recorrente aponte a violação de tais dispositivos, não explica de forma clara e precisa de que maneira o acórdão os teria afrontado. Nesse aspecto, portanto, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Outrossim, encontra óbice na mesma súmula a reputada afronta à Lei nº 6.938/1981, pois a parte recorrente não particularizou o inciso/parágrafo/artigo que teria sido violado.
Nesse sentido: “[...] Ademais, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo da Lei n. 13.317/16 tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o artigo sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".” (STJ - AREsp: 1.555.045 - RJ (2019/0224699-4), Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 05/09/2019) No recurso, aduz, ainda, que este E.
Tribunal deixou de se manifestar quanto às matérias arguidas relativas à fundamentação das provas técnicas e documentais constantes nos autos, aos argumentos e fundamentos apresentados nas razões recursais os quais poderiam infirmar a conclusão adotada, em especial a preliminar de defesa.
Ademais, deixou de seguir precedentes e não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, afrontando, dessa maneira, os artigos 371, 489, §1º incisos II, IV, V e VI e 1.013, §1º do Código de Processo Civil. Todavia, infere-se que os referidos artigos não foram ventilados no acórdão e, embora tenham sido opostos embargos de declaração para a manifestação, o órgão julgador não emitiu juízo de valor sobre as teses a ele referentes, e a parte interessada não alegou, nas razões do Apelo Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 , a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício de prestação jurisdicional, incidindo, na hipótese, o verbete sumular 211/STJ. Destaca-se que, segundo a jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017), providência não adotada na espécie. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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03/05/2021 10:59
Recurso Especial não admitido
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22/09/2020 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/09/2020 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2020 00:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2020 00:03
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 08:49
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2020.
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27/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 09:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/08/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 09:00
Retificado 04/08/2020 09:00 - Expedição de #Não preenchido#.
-
04/08/2020 08:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2020.
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04/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2020 16:50
Deliberado em sessão
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21/07/2020 17:13
Incluído em pauta para 22/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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15/07/2020 17:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 09:29
Pedido de inclusão em pauta
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13/04/2020 12:25
Conclusos para decisão
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13/04/2020 12:24
Juntada de Petição de
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13/04/2020 12:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 08:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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25/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2020 09:20
Conhecido o recurso de ELIZETE RODRIGUES BARROS - CPF: *51.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido.
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10/03/2020 09:00
Incluído em pauta para 11/03/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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04/03/2020 09:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2020 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2019 17:15
Conclusos para decisão
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01/07/2019 10:34
Juntada de termo de triagem
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28/06/2019 15:49
Recebidos os autos
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28/06/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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