TJRO - 7020223-96.2019.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ROSIMAR FRANCELINO MACIEL em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:58
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ROSIMAR FRANCELINO MACIEL em 24/07/2023 23:59.
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21/07/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7020223-96.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 EXECUTADO: ROSIMAR FRANCELINO MACIEL ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSIMAR FRANCELINO MACIEL, OAB nº RO2860A Valor da Causa: R$ 7.514,22 Data da distribuição: 15/05/2019 DECISÃO Expeço ordem eletrônica de transferência bancária em favor executada nos termos da decisão de ID n.90218395, do saldo constante na conta judicial nº 1744469-7, devendo a referida parte comparecer a Caixa Econômica com documento pessoal e realizar o levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de encaminhamento do saldo para conta centralizadora.
Em caso de não levantamento do valores, encaminha-se o saldo para conta centralizadora.
Após, arquive-se.
Porto Velho, 6 de junho de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
06/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 09:31
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2023 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2023 18:07
Conclusos para despacho
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05/06/2023 18:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:50
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 00:55
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7020223-96.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 EXECUTADO: ROSIMAR FRANCELINO MACIEL ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSIMAR FRANCELINO MACIEL, OAB nº RO2860A Valor da Causa: R$ 7.514,22 Data da distribuição: 15/05/2019 SENTENÇA ROSIMAR FRANCELINO MARCIAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II, ambos qualificados, pretendendo a extinção da execução. Alegou excesso na execução. Apontou que a exequente incluiu na sua planilha de cálculos mensalidades não previstas no termo de acordo. Asseverou que o acordo previa nove parcelas, das quais quatro foram quitadas. Sustentou a abusividade das multa de 30% (trinta por cento) e honorários de 20% (vinte por cento).
Postulou que sejam riscados os parágrafos quarto e oitavo das petições de ID n. 33060049 e 37030761.Pleiteou o acolhimento da impugnação.
Apresentou planilha de créditos discriminados e atualizados.
Apresentou documentos.
A impugnação não foi conhecida por intempestividade, sendo promovido o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD.
Posteriormente, a decisão foi reconsiderada, sendo intimada a parte exequente para se manifestar, todavia ficou inerte.
ROSIMAR apresentou impugnação ao bloqueio judicial na execução que lhe move CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II, ambos qualificados, sustentando a impenhorabilidade do valor bloqueado por advir de verba salarial do executado. Asseverou ser excessiva a execução porque a exequente incluiu na sua planilha de cálculos mensalidades não previstas no termo de acordo. Apontou que o acordo previa nove parcelas, das quais quatro foram quitadas. Sustentou a abusividade das multa de 30% (trinta por cento) e honorários de 20% (vinte por cento).
Pleiteou o acolhimento da impugnação.
Intimada, a parte exequente se manifestou argumentando que não houve comprovação que o valor bloqueado decorre de verba salarial. Apontou que o bloqueio de R$ 366,15 não prejudicará o sustento do executado. Sustentou a possibilidade de inclusão de novos valores na execução por se tratar de prestações sucessivas.
Pleiteou o não acolhimento da impugnação e a penhora salarial (ID n. 55261535). É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se que as partes firmaram acordo em R$ 9.908,83 a ser quitado em nove parcelas, sendo que de acordo com a cláusula primeira, estão incluídas as taxas condominiais indicadas no resumo, os encargos financeiros e os honorários advocatícios devidos até a data do acordo - 25/07/2019 - (ID n. 29453410).
A cláusula segunda dispõe que na falta de pagamento de quaisquer das parcelas nos seus vencimentos, o devedor ficará automaticamente constituído em moral, podendo a parte exigir o pagamento total da dívida, mais juros de mora, multa de 10% sobre o débito e honorários advocatícios de 20% no caso de cobrança judicial. Pois bem, apesar de a cláusula terceira ter estabelecido que o instrumento firmado entre as partes constituiu título executivo extrajudicial, o acordo foi homologado por sentença (ID n. 29742366), o que o torna título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III do Código de Processo Civil.
Razão assiste aos argumentos da parte executada apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença.
Nota-se que o executado comprovou o pagamento da primeira parcela de R$ 2.000,00, vencida em 05/08/2019, e da segunda, terceira e quinta parcelas, vencidas em 05/09/2019, 05/10/2019 e 05/12/2019, respectivamente, no valor de R$ 988,63 cada uma (ID n. 50633554, 50633564, 50633566, 50633568, 50633570, 50633575, 50633579, 50633580 e 50633583).
De acordo com a planilha de crédito apresentado pela parte exequente no cumprimento de sentença, observa-se a cobrança de seis parcelas de R$ 988,60, quando deveria ser apenas cinco (ID n. 38509688).
Por outro lado, não há abusividade da multa de 30% (trinta por cento) e dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas inadimplidas, pois o acordo firmado entre as partes levou em consideração o exercício da liberdade de contratar, portanto, deve-se prestigiar a força obrigatória dos contratos, haja vista a ausência de alegação de qualquer vício que macule a transação.
Ainda que houvesse tal alegação, a parte deveria adotar as medidas adequadas para tanto, pois a insurgência neste momento demonstra quebra da boa-fé objetiva por se tratar de comportamento contraditório. Quanto a inclusão de cotas condominiais vencidas após a homologação do acordo, verifica-se que a parte exequente incluiu os meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, e taxa de pintura.
No caso em tela, não se aplica o entendimento de que as condenações de taxa de condomínio advindas de ação de cobrança ou execução devem conter tanto os encargos vencidos como os vincendos, enquanto durar a obrigação, por serem prestações sucessivas, visto que aqueles meses não venceram no curso do processo, mas posteriores a sentença homologatória.
Conquanto as mensalidades indicadas não devam ser cobradas neste processo, a parte executada promoveu o seu pagamento, inclusive de forma corrigida sem honorários (ID n. 50633554 e 50633562).
Portanto, considera-se excesso de execução apenas a cobrança indevida de uma parcela do acordo, assim como de 20% dos honorários sobre as taxas de outubro, novembro e dezembro de 2019 e da pintura.
Por fim, conclui-se que a obrigação foi satisfeita, o que enseja o acolhimento da impugnação ao bloqueio de valores e, via de consequência, a extinção do processo.
Ante o exposto, ACOLHO as impugnações apresentadas por ROSIMAR FRANCELINO MACIEL contra CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II, ambos qualificados no processo e, em consequência, com fundamento no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença.
Considerando o princípio da causalidade, CONDENO a parte executada/impugnante ao pagamento das custas e das despesas processuais. Levando em consideração a sucumbência mínima da parte executada, CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do excesso da execução (§2º do art. 85 do CPC).
Após o trânsito em julgado, venha concluso para expedição de alvará judicial em favor do executado.
Intime-se a parte executada para recolher as custas finais, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado.
O boleto de pagamento das custas pode ser acessado pelo link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Não havendo recolhimento, cumpra a central o disposto no artigo 35 e seguintes da Lei n. 3.896/16 e art. 2º do Provimento Conjunto n. 002/2017-PR-CG.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, 3 de maio de 2023. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
03/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 09:33
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2023 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2022 09:30
Conclusos para decisão
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19/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ROSIMAR FRANCELINO MACIEL em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BRUNO PAIVA OLIVEIRA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:36
Decorrido prazo de JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:31
Decorrido prazo de ROSIMAR FRANCELINO MACIEL em 18/05/2022 23:59.
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26/04/2022 01:09
Publicado DESPACHO em 27/04/2022.
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26/04/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 21:16
Outras Decisões
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17/03/2021 12:09
Conclusos para despacho
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09/03/2021 00:08
Decorrido prazo de ROSIMAR FRANCELINO MACIEL em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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01/03/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7020223-96.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863 EXECUTADO: ROSIMAR FRANCELINO MACIEL Advogado do(a) EXECUTADO: ROSIMAR FRANCELINO MACIEL - RO2860 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 dias, a apresentar manifestação acerca da impugnação apresentada. -
25/02/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 22:58
Juntada de Certidão
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12/02/2021 13:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia 7ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Processo n. 7020223-96.2019.8.22.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863 EXECUTADO: ROSIMAR FRANCELINO MACIEL ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSIMAR FRANCELINO MACIEL, OAB nº RO2860 Valor da causa: R$ 7.514,22 Data da distribuição: 15/05/2019 DESPACHO Cadastre-se o executado como advogado, conforme petição de ID n. 49473858.
Segue abaixo alvará judicial em favor da parte exequente, para levantamento do valor depositado pela parte executada (ID n. 49504368).
Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença de ID n. 50427188, eis que intempestiva.
DEFIRO o bloqueio de valores.
Segue, em anexo, o comprovante de realização de diligência eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar o bloqueio em 5 (cinco) dias (§3º do art. 854 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, também no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, e estando a parte exequente já intimada, venha o processo concluso para decisão.
Não sendo apresentada impugnação, o bloqueio fica convertido em penhora, sem necessidade de termo (art. 854, §5º, do CPC).
Ficando a parte executada intimada desde logo para apresentar impugnação à penhora em 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo para impugnar o bloqueio.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para também em 15 (quinze) dias apresentar manifestação.
Se houver impugnação e já decorrido o prazo da parte exequente para se manifestar, venha o processo concluso para decisão.
Em caso de não apresentação de impugnação, levante-se o valor em favor da parte exequente, ficando intimada a informar eventual saldo remanescente, acompanhado de cálculos e requerendo o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2021.
Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito -
02/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7020223-96.2019.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863 EXECUTADO: ROSIMAR FRANCELINO MACIEL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar nos autos sobre a impugnação apresentada, no prazo de 15 dias -
14/01/2021 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/12/2020 15:24
Conclusos para decisão
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04/12/2020 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II em 03/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2020.
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11/11/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ROSIMAR FRANCELINO MACIEL em 09/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 18:06
Juntada de Petição de impugnação à execução
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29/10/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/10/2020 01:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II em 27/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
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19/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 07:41
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/09/2020 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 07:20
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2020 13:35
Outras Decisões
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28/05/2020 01:09
Decorrido prazo de ROSIMAR FRANCELINO MACIEL em 27/05/2020 23:59:59.
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28/05/2020 01:09
Decorrido prazo de JETER BARBOSA MAMANI em 27/05/2020 23:59:59.
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26/05/2020 15:41
Conclusos para despacho
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20/05/2020 15:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/05/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 20/05/2020.
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19/05/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 19:09
Outras Decisões
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06/04/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 12:36
Conclusos para despacho
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10/01/2020 12:36
Processo Desarquivado
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28/11/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 16:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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17/08/2019 00:30
Decorrido prazo de ROSIMAR FRANCELINO MACIEL em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHAIS II em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 00:22
Decorrido prazo de JETER BARBOSA MAMANI em 16/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 00:10
Publicado SENTENÇA em 15/08/2019.
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13/08/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2019 17:39
Arquivado Definitivamente
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09/08/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2019 17:38
Homologado Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
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08/08/2019 09:29
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/07/2019 15:47
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2019 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2019 11:23
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 02:16
Decorrido prazo de ROSIMAR FRANCELINO MACIEL em 10/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 15:32
Juntada de Petição de custas
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30/05/2019 02:19
Publicado DESPACHO em 03/06/2019.
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30/05/2019 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/05/2019 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2019 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 10:25
Conclusos para despacho
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29/05/2019 02:13
Decorrido prazo de ROSIMAR FRANCELINO MACIEL em 28/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2019 11:57
Publicado DESPACHO em 27/05/2019.
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22/05/2019 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 11:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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