TJRO - 0007719-90.2013.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
31/07/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 07:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 03:02
Decorrido prazo de WELGESS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 0007719-90.2013.8.22.0001 – Embargos de Declaração e Apelação Cível (PJE) Origem: 0007719-90.2013.8.22.0001 - Porto Velho / 7ª Vara Cível Embargante/Apelante: Welgess Incorporadora Imobiliária Ltda Em Recuperação Judicial Advogado: Thales Rocha Bordignon – AC2160 / RO 4863 Advogado: Marcelo Feitosa Zamora – AC4711 / RO9742 Advogado: Sayuri Giovanna Rosas de Souza – RO12283 Advogado: Leticia Moreira Barbosa de Freitas - RO8759 Advogado: Wendel Rayner Pereira Figueredo - RO8183 Advogado: Ana Beatriz Hernandes Sena - DF51209 Advogado: Gleidson Santos Oliveira - RO8479 Advogado: Mirele Reboucas de Queiroz Jucá - RO3193 Embargada/Apelada: Lobo & Gonçalves Ltda Curador Especial: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 18/04/2023 / Distribuído por sorteio em 28/07/2022 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por WELCON INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, substituída pela WELGUESS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença por meio da qual se julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Intimada a efetuar a complementação do preparo recursal, uma vez que devido em dobro ante a desistência do pedido de gratuidade de justiça (ID n. 19298227), a apelante opôs embargos de declaração (ID n. 19442974), alegando a existência de omissão/erro material, porquanto não observado o disposto no artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil.
Examinados, decido.
De início, considerando que a parte não se insurge quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, mas apenas em relação à determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, não havendo cunho decisório nesta parte, mostra-se incabível a oposição de embargos de declaração, ante a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp: 1825240 RS 2019/0198090-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/11/2019.
Ademais, é oportuno destacar que, nos termos do artigo 1.026, §1º do Código de Processo Civil, a oposição de embargos não suspende o prazo concedido para o aludido recolhimento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESERTO.
DESPACHO PRESIDENCIAL QUE DETERMINA A JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SUSPENDEM A EFICÁCIA DA DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.026, CAPUT, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO TARDIO DAS CUSTAS EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIRMADA. 1.
Devidamente intimada a efetuar o pagamento em dobro do preparo do recurso especial, a parte agravante assim o fez somente depois de esgotado o prazo indicado no despacho da presidência do STJ, atraindo, com isso, a pena de deserção. 2.
Não tendo a parte recorrente postulado efeito suspensivo aos embargos de declaração que opôs contra o provimento que determinou o recolhimento em dobro do preparo, o pagamento de tal encargo pecuniário somente após o julgamento dos aclaratórios, quando já transcorrido o prazo a tanto consignado, não tem o condão de afastar a deserção. 3.
De acordo com o art. 1.026, caput, do CPC/2015, os embargos de declaração não suspendem a eficácia da decisão contra a qual são opostos, mas somente interrompem o prazo para a interposição de posterior recurso pelas partes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1690933 PR 2017/0196481-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/05/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR DESERÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO SUSPENDEU PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INTERRUPÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EFEITO SUSPENSIVO.
INCONFORMISMO DA PARTE.
DESCABIMENTO. 2.
PREQUESTIONAMENTO.
EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme dispõe o art. 1.026 do CPC, os Embargos de Declaração não possuem efeito suspensivo, apenas interrompem o prazo para interposição de recurso, o que importou na consequente deserção do recurso de Apelação. 2.
A esta Instância Ordinária cabe enfrentar as teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte, de forma que, caso os dispositivos legais invocados pelo recorrente de forma adventícia não sejam necessários para o deslinde dos temas debatidos, desnecessária também é sua análise específica pelo Colegiado.
Agravo Interno não provido. (TJ-PR - AGV: 00036301020148160113 Marialva 0003630-10.2014.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 12/02/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2022) Assim, tem-se que o recurso de apelação não preenche os pressupostos formais de admissibilidade, estando caracterizada a deserção.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Não recolhimento das custas no ato de desistência do pedido de gratuidade de justiça.
Intimação para que fosse efetuado o recolhimento em dobro.
Ausência de pagamento.
Descumprimento do que prevê o § 4º do Art. 1.007, do CPC.
Deserção configurada.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02407742220198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL.
POSTERIOR DESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRIMEIRO APELO. 1- Realizado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo já tendo sido indeferido em primeiro grau de jurisdição, e oportunizado à parte apelante comprovar a sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a opção pelo pagamento do preparo implica em desistência do pedido de justiça gratuita por preclusão lógica. 2- Aludida presunção ocorre porque a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé, em atenção ao venire contra factum proprium. 3- Em razão da desistência do pedido da gratuidade da justiça em sede recursal, cabe à parte efetuar o recolhimento do preparo em dobro, já que não foi comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de beneficiar-se com a sua própria torpeza. 4- Constatado que a parte não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, já que apresentou um único comprovante de pagamento, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção.
SEGUNDO APELO. 5- A progressão do servidor público não consiste em conduta discricionária do agente público incumbido de fazê-la, em verdade, cuida-se de ato vinculado, ao passo que, preenchido pelo servidor o requisito necessário expresso em norma imperativa, deve ser progredido na carreira. 6- O Decreto Municipal nº 1.705/1995 suspendeu por prazo indeterminado, na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, tão somente as reclassificações e promoções de pessoal, não podendo ser utilizado para justificar a falta de progressão da autora. 7- Limitando-se o segundo apelante a afirmar que a progressão não foi concedida no período de 1996 a 2000, em virtude do Decreto nº 1.705/95 que suspendeu as movimentações profissionais deve ser mantida a sentença impugnada. 8- O pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões não merece conhecimento, conforme disposição expressa na Súmula nº 27 deste egrégio Tribunal de Justiça. 9- PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02126101220158090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) À luz do exposto, não conheço dos embargos de declaração e declaro deserto o recurso de apelação, nos termos do artigo 932, III, do Código de Ritos.
Publique-se.
Arquive-se, oportunamente.
Porto Velho, 14 de junho de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
26/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:58
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de WELGESS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-98 (APELANTE)
-
14/06/2023 13:58
Negado seguimento a Recurso
-
18/04/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de
-
18/04/2023 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0007719-90.2013.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (PJe) Origem: 0007719-90.2013.8.22.0001 - Porto Velho - 7ª Vara Cível APELANTE: WELGESS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado: SAYURI GIOVANNA ROSAS DE SOUZA - RO12283 Advogado: LETICIA MOREIRA BARBOSA DE FREITAS - RO8759 Advogado: WENDEL RAYNER PEREIRA FIGUEREDO - RO8183 Advogado: ANA BEATRIZ HERNANDES SENA - DF51209 Advogado: GLEIDSON SANTOS OLIVEIRA - RO8479 Advogado: MIRELE REBOUCAS DE QUEIROZ JUCA - RO3193 Advogado: MARCELO FEITOSA ZAMORA - AC4711 Advogado: THALES ROCHA BORDIGNON - AC2160 APELADO: LOBO & GONCALVES LTDA CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des.
Kiyochi Mori Distribuído por Sorteio em 28/07/2022 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por WELCON INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA, substituída pela WELGUESS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença por meio da qual se julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, do artigo 485 do Código de Processo Civil.
A apelante requereu os benefícios da gratuidade de justiça e, após intimada a comprovar a sua hipossuficiência (ID n. 17927457), efetuou o recolhimento do preparo (ID n. 18096010).
Com efeito, o pagamento do preparo implica em desistência do pedido de gratuidade da justiça, de modo que, efetuado o recolhimento após a interposição do recurso, infere-se que se deu de forma extemporânea, devendo ser complementado para que seja efetuado em dobro.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO – DECISÃO AGRAVADA QUE QUE, DIANTE DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA INFORMAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, DETERMINOU O RECOLHIMENTO EM DOBRO, NOS TERMOS DO § 4º DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Parte recorrente que alega que o recolhimento em dobro do preparo recursal só é devido quando não houver, no recurso, pedido de justiça gratuita – Não provimento – Parte recorrente que desistiu do pleito pela gratuidade da justiça e promoveu o recolhimento extemporâneo das custas 2. “Recolhimento simples das custas após intimação para juntar documentos que comprovassem insuficiência de recursos – Desistência tácita - Determinação para recolhimento em dobro” (TJ-PR - AGV: 00045022920218160000 Maringá 0004502-29.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Não recolhimento das custas no ato de desistência do pedido de gratuidade de justiça.
Intimação para que fosse efetuado o recolhimento em dobro.
Ausência de pagamento.
Descumprimento do que prevê o § 4º do Art. 1.007, do CPC.
Deserção configurada.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE, por ser manifestamente inadmissível, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - APL: 02407742220198190001, Relator: Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 15/07/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE REVISÃO DE ENQUADRAMENTO E SALÁRIO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE RECURSAL.
POSTERIOR DESISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO.
SERVIDOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
DIREITO ADQUIRIDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRIMEIRO APELO. 1- Realizado o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, mesmo já tendo sido indeferido em primeiro grau de jurisdição, e oportunizado à parte apelante comprovar a sua hipossuficiência ou promover o recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a opção pelo pagamento do preparo implica em desistência do pedido de justiça gratuita por preclusão lógica. 2- Aludida presunção ocorre porque a ninguém é lícito fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior ou posterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé, em atenção ao venire contra factum proprium. 3- Em razão da desistência do pedido da gratuidade da justiça em sede recursal, cabe à parte efetuar o recolhimento do preparo em dobro, já que não foi comprovado no ato da interposição do recurso, sob pena de beneficiar-se com a sua própria torpeza. 4- Constatado que a parte não providenciou o recolhimento do preparo em dobro, já que apresentou um único comprovante de pagamento, impõe-se o não conhecimento do recurso, diante de sua deserção.
SEGUNDO APELO. 5- A progressão do servidor público não consiste em conduta discricionária do agente público incumbido de fazê-la, em verdade, cuida-se de ato vinculado, ao passo que, preenchido pelo servidor o requisito necessário expresso em norma imperativa, deve ser progredido na carreira. 6- O Decreto Municipal nº 1.705/1995 suspendeu por prazo indeterminado, na Administração Direta, Autarquias, Fundações e Empresas, tão somente as reclassificações e promoções de pessoal, não podendo ser utilizado para justificar a falta de progressão da autora. 7- Limitando-se o segundo apelante a afirmar que a progressão não foi concedida no período de 1996 a 2000, em virtude do Decreto nº 1.705/95 que suspendeu as movimentações profissionais deve ser mantida a sentença impugnada. 8- O pedido de condenação por litigância de má-fé apresentado em contrarrazões não merece conhecimento, conforme disposição expressa na Súmula nº 27 deste egrégio Tribunal de Justiça. 9- PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO.
SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02126101220158090051, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 29/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2019) Destarte, intime-se a parte, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de abril de 2023 Desembargador PAULO KIYOCHI MORI RELATOR -
10/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 00:01
Decorrido prazo de WELGESS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 12:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 09:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:21
Juntada de termo de triagem
-
28/11/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 11:18
Juntada de termo de triagem
-
28/07/2022 10:42
Recebidos os autos
-
28/07/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000996-84.2019.8.22.0013
Antonio Pontes Sobrinho
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/05/2019 15:48
Processo nº 7051040-51.2016.8.22.0001
Banco do Brasil
Ednea Ribeiro de Oliveira
Advogado: Laertes Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/09/2016 14:48
Processo nº 7003850-44.2020.8.22.0004
Eliane de Almeida Faria Santos
Municipio de Nova Uniao
Advogado: Welington Jose Lamburgini
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 09:06
Processo nº 7048950-02.2018.8.22.0001
Orlanda Maria Ribeiro de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/12/2018 08:13
Processo nº 7003850-44.2020.8.22.0004
Eliane de Almeida Faria Santos
Municipio de Nova Uniao
Advogado: Welington Jose Lamburgini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/10/2020 03:04