TJRO - 0076112-39.2005.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 12:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 12:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 09:43
Recurso Especial não admitido
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20/05/2022 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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22/09/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/08/2021 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/08/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 12:16
Expedição de #Não preenchido#.
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02/08/2021 21:58
Expedição de #Não preenchido#.
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12/07/2021 00:17
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 16:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0076112-39.2005.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0076112-39.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Apelado: Mário Vicente Savaris RELATOR: JUIZ CONVOCADO JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Distribuído em 09/10/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Tributário.
IPTU.
Execução fiscal.
Crédito.
Constituição.
Procedibilidade.
Lançamento.
Notificação.
Envio do carnê.
Correios.
Suficiência.
Notificação por edital.
Exceção.
Executado.
Local incerto e não sabido. 1.
O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço, conforme entendimento sumulado pelo STJ. 2.
Já a notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontrar em local incerto, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo o Código Tributário Nacional, o qual exige a notificação regular do contribuinte. 3.
Recurso não provido. -
28/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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08/04/2021 17:53
Deliberado em sessão
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05/04/2021 22:34
Juntada de outras peças
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31/03/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 16:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2020 15:21
Conclusos para decisão
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13/10/2020 15:20
Juntada de termo de triagem
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13/10/2020 15:19
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/10/2020 17:29
Recebidos os autos
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09/10/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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