TJRO - 0022997-97.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
30/06/2023 18:44
Juntada de Decisão
-
30/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/08/2022 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARCOS em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR em 18/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 13:01
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:06
Publicado DECISÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:51
Recurso especial admitido
-
25/07/2022 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
13/05/2022 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
13/05/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2022.
-
20/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 13:10
Recebidos os autos
-
12/04/2022 13:10
Juntada de intimação
-
06/04/2022 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/04/2022 08:53
Transitado em Julgado em 01/04/2022
-
06/04/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2022.
-
10/03/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/02/2022 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2022 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/02/2022 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/12/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
17/12/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 07:21
Decorrido prazo de MARCOS MININI DE CASTRO em 14/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 09:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2021 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARCOS em 22/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 12:56
Juntada de Petição de Embargos
-
08/11/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 12:55
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 08:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:47
Expedição de Acórdão.
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26/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/10/2021.
-
26/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 10:21
Conhecido o recurso de MARCOS MININI DE CASTRO - CPF: *11.***.*85-87 (APELANTE) e não-provido
-
06/10/2021 09:41
Juntada de Petição de certidão
-
05/10/2021 11:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/09/2021 07:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/09/2021 15:00
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARCOS em 30/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARCOS em 30/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:51
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
-
10/09/2021 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
05/08/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
04/08/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 12:01
Juntada de Petição de Contraminuta
-
28/07/2021 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 07:31
Expedição de Certidão.
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09/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0022997-97.2014.8.22.0001 – Agravo Interno (PJE) Origem: 0022997-97.2014.8.22.0001 – Porto Velho/1ª Vara Cível Agravante: Marcos Minini de Castro Advogado: Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Agravado: Condominio Residencial San Marcos Advogado: Marcus Vinicius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes Interposto em 07/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 8 de julho de 2021.
Me.
Anselmo Charles Meytre Tec.
Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau -
08/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 11:29
Juntada de Petição de Agravo Interno
-
08/07/2021 11:28
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2021.
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26/05/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0022997-97.2014.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: 0022997-97.2014.8.22.0001 - Porto Velho - 1ª Vara Cível APELANTE: MARCOS MININI DE CASTRO Advogado: VILSON DOS SANTOS SOUZA (OAB/RO 4828) Advogado: RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR (OAB/RO 1644) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARCOS Advogado: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (OAB/RO 4117) Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 11/05/2021 DECISÃO Vistos, MARCOS MININI DE CASTRO apela da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, no cumprimento de sentença que move em face do apelado, CONDOMÍO RESIDENCIAL SAN MARCOS.
O apelante manejou o cumprimento de sentença com vistas a percepção de verba honorária sucumbência que fora majorada em sede recursal.
No cumprimento, asseverou que o cumprimento se restringe a verba honorária que foi majorada pelo STJ, tendo em vista que os demais valores já foram liquidados.
Cobrou a importância de R$ 58.887,82 (cinquenta e oito mil oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e dois centavos).
O apelado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, aduzindo que o valor devido é de R$1.441,58(um mil quatrocentos e quarenta e um reais e cinquenta e oito centavos), tendo, inclusive, promovido o depósito deste valor em juízo.
A sentença (fls. 629/631) acolheu a impugnação, merecendo a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para homologar o cálculo apresentado e reconhecer excesso de execução no valor de R$ 57.446,24 (cinquenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Ante a sucumbência constatada, condeno a parte exequente em 10% sobre o valor excedente.
Deixo de condenar a parte exequente em litigância de má-fé, considerando que a responsabilização por litigância de má-fé somente decorre da efetiva e fundada constatação de que a parte tenha deliberada e intencionalmente realizado alguma das condutas tipificadas no art. 80, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos.
A parte exequente apenas interpretou de forma equivocada a decisão proferida pelo STJ. Em sua apelação (fls. 633/650) sustenta que os honorários advocatícios incidem no proveito econômico obtido pela parte.
Assevera que o STJ ficou a verba honorária no percentual de 15% (quinze por cento), devendo este percentual incidir sobre o valor da condenação, que foi no importe de R$ 396.155,72 (trezentos e noventa e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos), se faz no valor correto/justo da sucumbência do condomínio de R$ 7.000,00 (sete mil reais), onde deixa de observar o que foi decidido em sede do STJ, que aplicou sucumbência em percentual de 15%.
Argumenta que se tratou de um processo complexo e demorado e os honorários foram fixados de forma equitativa, em R$5.000,00 (cinco mil reais), majorados para R$7.000,00 (sete mil reais) pelo Tribunal e em mais 15% pelo STJ, porém, na impugnação ao cumprimento de sentença, uma única peça, se fixa no percentual de 10% (dez por cento), sobre o excesso, que dará um valor superior a cinco mil reais.
Salienta haver desproporcionalidade nas decisões, devendo ser reconhecido que a verba honorária no processo de conhecimento deve incidir sobre o valor da condenação.
Requer o provimento do apelo para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja rejeitada.
Vindica, ainda, a manifestação da Corte sobre a disparidade e falta de equidade entre a verba honorária, fixada de forma equitativa no processo de conhecimento e em percentual sobre o valor da causa na impugnação.
A preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito, eis que neste a apelante alega não ter resistido ao recebimento.
Contrarrazões (fls. 745/758) pelo desprovimento do apelo.
Relatado.
Decido.
Insurge-se o recorrente contra decisão interlocutória proferida em razão do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo recorrido.
A decisão impugnada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença interposto pelo ora recorrente, reconhecendo excesso de execução.
Da análise, verifica-se que tal decisão não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, posto que não põe fim ao cumprimento de sentença, por mais que o recorrido tenha promovido o pagamento do valor que entendia correto.
Como não houve a extinção do processo de cumprimento de sentença, tendo a decisão recorrida natureza de decisão interlocutória, sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015, do CPC: CPC Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Saliente-se, ser inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade, visto inexistir dúvida sobre o recurso a ser interposto, eis que se encontra previsto em lei que o correto seria a interposição de agravo de instrumento, já que a decisão não põe fim ao processo de cumprimento da sentença, mas tão somente decide incidente quanto ao excesso cobrado.
Portanto, a inobservância à previsão legal expressa quanto ao recurso cabível implica em erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ante a inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso.
Majoro a verba honorária devida pelo recorrente para o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo fixada na decisão, o que faço nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Após a estabilidade desta decisão, à origem. P.
I.
C.
Porto Velho, 24 de maio de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
25/05/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 14:40
Não conhecido o recurso de MARCOS MININI DE CASTRO - CPF: *11.***.*85-87 (APELANTE)
-
11/05/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 08:17
Juntada de termo de triagem
-
11/05/2021 08:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
10/05/2021 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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10/05/2021 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2021 17:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/05/2021 17:25
Conhecido em parte o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAN MARCOS e não-provido
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08/05/2021 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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06/05/2021 09:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/03/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 08:54
Juntada de termo de triagem
-
12/03/2021 09:37
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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