TJRO - 7004657-47.2019.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2021 09:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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18/06/2021 14:19
Transitado em Julgado em 27/05/2021
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18/06/2021 14:19
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 16:34
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 31/03/2021 a 07/04/2021 AUTOS N. 7004657-47.2019.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 APELADA : CLÍNICA PRO-LIFE LTDA. – ME ADVOGADO(A): ROMILDO EDUARDO BENEDETI – RO4436 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/02/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Processo civil.
Apelação.
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Inexigibilidade de débito.
Consumo de energia não comprovado.
Imóvel desabitado.
Pedido de ligação não efetuado.
Dano moral configurado.
Indenização adequada.
Recurso não provido. É inexigível débito cobrado por concessionária de energia quando não comprovado o efetivo consumo, notadamente por tratar-se unidade de consumo desabitada, para a qual não houve pedido de ligação. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, quando inexigível o débito, é ilegítima e acarreta dano moral, sendo certo que o valor da indenização fixado na sentença mantém-se hígido se não mostrar exacerbado. A repetição do indébito incide em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC quando inexiste engano justificável para a realização de cobrança com base em consumo não comprovado. Recurso não provido. -
03/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 08:55
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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07/04/2021 11:42
Deliberado em sessão
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22/03/2021 17:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2021 07:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2020 12:09
Conclusos para decisão
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06/02/2020 11:46
Juntada de termo de triagem
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05/02/2020 16:16
Recebidos os autos
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05/02/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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