TJRO - 7050902-16.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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07/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 60 de 03/03/2021 a 10/03/2021 AUTOS N. 7050902-16.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : RONALDO DE SOUZA DE PAULA ADVOGADO(A): NEILTON MESSIAS DOS SANTOS – RO4387 ADVOGADO(A): D ANGELIS DAMASCENO PASSARELI – PR90324 ADVOGADO(A): PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAÚJO – RO3182 APELADA : BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI – PE21678 ADVOGADO(A): ORIVAL GRAHL – SC6266 ADVOGADO(A): REBEKA RODRIGUES CAZER – PE35794 ADVOGADO(A): JOSAFÁ PARANHOS DE MELO – PE28849 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/07/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação.
Cobrança.
Seguro de veículo.
Acidente.
Embriaguez.
Honorários. O pagamento de seguro de veículo deve ser julgado improcedente, quando não comprovado o estado de sobriedade ou que o acidente teria ocorrido, por si só, independente da embriaguez do condutor do veículo.
Compatíveis os honorários com o trabalho desempenhado pelo causídico, zelo e tempo exigido para o serviço, bem como aos critérios pertinentes do caso concreto, local da prestação do serviço e complexidade da causa, não cabe alteração. -
06/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 09:15
Conhecido o recurso de RONALDO DE SOUZA DE PAULA - CPF: *22.***.*03-91 (APELANTE) e não-provido.
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10/03/2021 17:09
Deliberado em sessão
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26/02/2021 15:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2020 10:10
Conclusos para decisão
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10/09/2020 10:10
Conclusos para decisão
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09/09/2020 15:29
Juntada de Petição de custas
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02/09/2020 06:54
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
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02/09/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/07/2019 12:29
Conclusos para decisão
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31/07/2019 08:17
Juntada de termo de triagem
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29/07/2019 18:34
Recebidos os autos
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29/07/2019 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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