TJRO - 7003641-84.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 11:43
Processo Desarquivado
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27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:30
Decorrido prazo de NEIDE OLIVEIRA VENANCIO DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 17/04/2024.
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16/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:31
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 01:37
Publicado DESPACHO em 27/03/2024.
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26/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/03/2024 23:59.
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04/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 00:30
Decorrido prazo de NEIDE OLIVEIRA VENANCIO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:53
Expedição de RPV.
-
16/11/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 16/11/2023.
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15/11/2023 04:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 04:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/10/2023 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 12:58
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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18/09/2023 20:52
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:30
Decorrido prazo de DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:29
Decorrido prazo de NEIDE OLIVEIRA VENANCIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:29
Decorrido prazo de NEIDE OLIVEIRA VENANCIO DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:23
Decorrido prazo de DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:09
Publicado DECISÃO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 12:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/08/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:00
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/08/2023 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2023 04:42
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:19
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 00:19
Decorrido prazo de DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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29/06/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7003641-84.2020.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NEIDE OLIVEIRA VENANCIO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO7655, THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDÔNIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Porto Velho/RO, 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 00:47
Publicado DECISÃO em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 14:04
Conta Atualizada
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26/06/2023 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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26/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7003641-84.2020.8.22.0001 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: NEIDE OLIVEIRA VENANCIO DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227 NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Intimado a apresentar as Portarias concessórias das licenças prêmio indicadas no mapa de apuração de tempo de serviço o Estado de Rondônia logrou êxito em comprovar por meio das Portarias de ID 85979101 – Pág. 1 a 3 o gozo do 1°, 2° e 4° quinquênio, e tendo o 3° sido prejudicado por exoneração do autor, resta apenas o 5° período a ser convertido em pecúnia, conforme novo mapa de apuração de ID 85977850 – Pág. 1.
O exequente, por sua vez, além de discorrer sobre o número de licenças, apresentou impugnação quanto a base de cálculo utilizada pelo executado, que não considerou a verba concernente ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
No tocante à comprovação do gozo das licenças prêmio, por meio do Despacho de ID 84393218 este Juízo já deliberou que o mapa de apuração é o documento mais idôneo para tal comprovação, e o Estado de Rondônia, atento ao princípio da boa-fé, inclusive juntou novo mapa de acordo com as portarias concessórias igualmente carreadas, pelo que não há que se questionar tais provas.
Com relação à base de cálculo, razão assiste ao exequente.
Isso porque em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, à qual se alinhou a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO, tem-se que os auxílios alimentação e saúde, quando pagos em dinheiro, possuem natureza remuneratória e assim devem compor a base de cálculo da conversão em pecúnia de licença prêmio.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
INCÇUSÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme no âmbito desta Corte superior o entendimento, segundo o qual o auxílio-alimentação, quando pago em dinheiro, tem natureza remuneratória, constituindo, assim, a base de cálculo base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.808.938/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/11/2019, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/12/2018; AgInt no REsp n. 1.583.070/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/10/2016. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1989160 RS 2022/0064277-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA E DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO.
AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar.
Nesse sentido: REsp. 1.489.904/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25.11.2014, DJe 4.12.2014. 2.
Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: 475822 DF 2014/0037722-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 06/12/2018, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018) RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO.
BASE DE CÁLCULO.
AUXÍLIOS.
REMUNERAÇÃO.
INCLUSÃO.
PRECEDENTE DO STJ.
Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, as verbas permanentes, recebidas até o momento da aposentadoria, dentre elas o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte, integram o conceito de remuneração e, portanto, devem ser incluídas na base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia. (TJ-RO – RI: 70172062320178220001 RO 7017206-23.2017.822.0001, Data de Julgamento: 01/06/2020) Pelo exposto, considerando que as sobreditas verbas não foram incluídas na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, ACOLHO parcialmente a manifestação apresentada pelo exequente, e ante a divergência determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor efetivamente devido, referente a 01 (um) período de licença prêmio, incluindo na base remuneratória os valores pagos em dinheiro a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde.
Elaborados os cálculos dê-se nova vista dos autos para ambas as partes se manifestaram no prazo de 10 (dez) dias.
Agende-se decurso de prazo, após, retornem-me conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Porto Velho, domingo, 25 de junho de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
25/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 00:19
Decorrido prazo de DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:29
Publicado DESPACHO em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do Processo: 7003641-84.2020.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: NEIDE OLIVEIRA VENANCIO DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Intime-se a parte impugnada para manifestar-se no prazo de 5 dias, sobre impugnação a execução interpostos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para decisão. Porto Velho, quinta-feira, 18 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
18/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 15:12
Juntada de Petição de outras peças
-
26/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
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26/01/2023 00:04
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 25/01/2023 23:59.
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20/01/2023 10:59
Juntada de Petição de outras peças
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09/12/2022 00:24
Decorrido prazo de DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR em 08/12/2022 23:59.
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29/11/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 01:03
Publicado DESPACHO em 24/11/2022.
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23/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:53
Decorrido prazo de DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR em 26/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 08:28
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 04:40
Publicado DESPACHO em 11/10/2022.
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11/10/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
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05/10/2022 08:17
Juntada de Petição de outras peças
-
24/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2022 17:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
12/09/2022 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:30
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:26
Juntada de petição
-
21/07/2020 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2020 05:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 05:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/07/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 00:55
Decorrido prazo de DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 00:31
Publicado SENTENÇA em 30/06/2020.
-
29/06/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 14:44
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2020 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 08:01
Julgado improcedente o pedido
-
23/06/2020 00:26
Decorrido prazo de NEIDE OLIVEIRA VENANCIO DA SILVA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:20
Decorrido prazo de DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:15
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 22/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 13:46
Conclusos para despacho
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15/06/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 00:54
Decorrido prazo de DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR em 05/05/2020 23:59:59.
-
08/04/2020 00:14
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
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08/04/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 17:18
Outras Decisões
-
16/03/2020 16:02
Conclusos para julgamento
-
12/03/2020 23:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 05/03/2020.
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04/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 15:11
Outras Decisões
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27/02/2020 15:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2020 09:46
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2020 01:05
Decorrido prazo de DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:05
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 01:05
Decorrido prazo de NEIDE OLIVEIRA VENANCIO DA SILVA em 17/02/2020 23:59:59.
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30/01/2020 00:22
Publicado DESPACHO em 03/02/2020.
-
30/01/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 10:11
Outras Decisões
-
27/01/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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