TJRO - 0806216-57.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 08:05
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:01
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:15
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 22/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
14/03/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
09/03/2022 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/03/2022 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/03/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:52
Decorrido prazo de DENISON FABIO SILVEIRA DE LIMA em 08/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 14:55
Juntada de Petição de outras peças
-
21/12/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
20/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Jorge Leal
-
16/12/2021 21:30
Recurso Especial não admitido
-
07/12/2021 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
20/09/2021 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de DENISON FABIO SILVEIRA DE LIMA em 10/05/2021 23:59.
-
15/09/2021 12:27
Juntada de Petição de outras peças
-
10/09/2021 22:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2021.
-
10/09/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 22:10
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2021.
-
10/09/2021 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de DENISON FABIO SILVEIRA DE LIMA em 10/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2021.
-
10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
01/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
-
23/08/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/07/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
-
21/07/2021 19:17
Juntada de Petição de Documento-08062165720208220000.pdf
-
19/07/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0806216-57.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 07/08/2020 16:10:45 Polo Ativo: DENISON FABIO SILVEIRA DE LIMA Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo violado o art. 1º, inc.
IV, do Decreto nº 9.246/2017, que dispõe acerca de comutação da pena privativa de liberdade remanescente.
Em suas razões alega, em síntese, que preencheu os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a obtenção da comutação de pena, de acordo com o Decreto nº 9.246/2017, além de não ter cometido nenhuma falta disciplinar nos 12 meses retroativos ao referido decreto.
Aduz que a controvérsia paira quanto ao requisito subjetivo, especificamente, quanto à (não) demonstração de atividade lícita.
Sustenta em que pese não ter apresentado comprovante de atividade lícita no ato que foi admoestado, o julgador não poderá seguir cegamente certos dispositivos legais quando os mesmos vão de encontro à realidade existente no momento.
O Ministério Público Estadual em contrarrazões, pugna pela não admissão do recurso e no mérito pelo seu desprovimento.
Examinados, decido.
Constata-se que, Este Egrégio Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, descumprimento das condições fixadas para a prisão albergue domiciliar, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, constitui óbice à concessão do benefício da comutação e indulto, por ausência do requisito subjetivo.
A propósito: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
DECRETO N.º 9.246, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.
PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA PRISÃO DOMICILIAR.
REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O art. 4.º, inciso IV, do Decreto n.º 9.246, de 21 de dezembro de 2017, veda expressamente a concessão de comutação de pena a apenado que tenha descumprido as condições fixadas para a prisão "albergue" domiciliar. 2.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 487015 RS 2018/0346675-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019) Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
04/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
-
28/04/2021 10:45
Recurso Especial não admitido
-
19/04/2021 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
19/04/2021 10:00
Expedição de .
-
03/12/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 03:10
Decorrido prazo de DENISON FABIO SILVEIRA DE LIMA em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 19:30
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08062165720208220000.pdf
-
19/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 10:49
Conhecido o recurso de DENISON FABIO SILVEIRA DE LIMA - CPF: *38.***.*10-10 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
01/10/2020 15:09
Juntada de Petição de ofício
-
01/10/2020 13:22
Deliberado em sessão
-
22/09/2020 10:16
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:47
Incluído em pauta para 01/10/2020 08:30:00 VALTER DE OLIVEIRA.
-
16/09/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2020 12:01
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
25/08/2020 09:49
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2020 16:38
Juntada de Petição de Documento-08062165720208220000.pdf
-
07/08/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:19
Juntada de termo de triagem
-
07/08/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004542-86.2019.8.22.0001
Gol Linhas Aereas S.A.
Leandro Virgilio de Faria Gomes
Advogado: Fernanda Ribeiro Branco
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/03/2020 08:38
Processo nº 7003858-27.2020.8.22.0002
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Jose Carlos Rodrigues
Advogado: Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andr...
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/05/2020 10:36
Processo nº 7004542-86.2019.8.22.0001
Leandro Virgilio de Faria Gomes
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Romilton Marinho Vieira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2019 16:43
Processo nº 7003858-27.2020.8.22.0002
Jose Carlos Rodrigues
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Beatriz Ferreira Campos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/03/2020 15:34
Processo nº 0806216-57.2020.8.22.0000
Denison Fabio Silveira de Lima
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Rondonia
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 02/05/2022 14:15