TJRO - 7001071-93.2018.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/06/2021 13:26
Transitado em Julgado em 31/05/2021
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22/06/2021 13:26
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2021 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 03/03/2021 a 10/03/2021 AUTOS N. 7001071-93.2018.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO – RO635 ADVOGADO(A): DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS – RO2013 ADVOGADO(A): MÁRCIO MELO NOGUEIRA – RO2827 ADVOGADO(A): ROCHA FILHO NOGUEIRA E VASCONCELOS ADVOGADOS – RO0016/1995 ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONDINI CARVALHO – RO4240 ADVOGADO(A): ÉRICA CRISTINA CLAUDINO DE ASSUNÇÃO – RO6207 ADVOGADO(A): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA – RO3434 APELADO : LUIZ CHRIST ADVOGADO(A): MÁRCIA REGINA SILVEIRA – RO6470 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/05/2019 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Energia elétrica.
Recuperação de consumo.
Não observância dos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa.
Inexistência do débito.
Suspensão do serviço.
Negativação.
Dano moral.
Configuração.
Valor suficiente.
Recurso não provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária a obediência aos procedimentos da agência reguladora e das regras do contraditório e ampla defesa. Cabível a indenização por dano moral quando pelo débito discutido ocorre a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome do consumidor. O valor fixado a título de reparação por dano moral, quando razoável e adequado ao caso, considerando o conjunto fático probatório e as regras da razoabilidade e proporcionalidade, não deve ser alterado. -
05/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:16
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido.
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10/03/2021 17:07
Deliberado em sessão
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26/02/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2020 11:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2019 12:32
Conclusos para decisão
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27/05/2019 12:29
Juntada de termo de triagem
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20/05/2019 17:47
Recebidos os autos
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20/05/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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