TJRO - 0803365-11.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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02/10/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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01/10/2021 13:27
Juntada de termo de triagem
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01/10/2021 13:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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30/09/2021 15:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2021 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
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10/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/08/2021 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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19/08/2021 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 19:28
Juntada de Petição de Contraminuta
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28/06/2021 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2021 10:37
Conclusos para decisão
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08/06/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 10:37
Expedição de #Não preenchido#.
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01/06/2021 01:07
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 08:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803365-11.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7025640-30.2019.8.22.0001 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: VINICIUS RODRIGUES PINA – DF 60732 ADVOGADO: TIAGO BATISTA RAMOS – RO 7119-A ADVOGADA: MAIRA BEATRIS BRAVO RAMOS – DF 49648 ADVOGADO: ALEX JESUS AUGUSTO FILHO – SP 314946-A ADVOGADO: FELIPE NOBREGA ROCHA – RO 5849-A ADVOGADO: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH – DF 26966-A ADVOGADO: DANIEL NASCIMENTO GOMES – SP 356650-A AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Energia Sustentável do Brasil S/A em relação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis desta capital, que, nos autos de execução fiscal proposto pelo Estado de Rondônia (TJ/RO n. 7025640-30.2019.8.22.0001), indeferiu o pedido de substituição da penhora pelo seguro garantia apresentado pela agravante.
Em suas razões, aduz a agravante, em suma, que o agravado propôs execução fiscal cobrando suposto débito de não recolhimento de ICMS no exercício de 2015, no valor atualizado de R$ 104.795,65 (cento e quatro mil, setecentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), que já é objeto de exceção de pré-executividade para declarar sua nulidade.
Afirma que, rejeitada a exceção (decisão que objeto de agravo de instrumento nos autos n. 0808175-63.2020.8.22.0000), foi realizado o bloqueio de ativos financeiros da agravante.
Sustenta que, em seguida, solicitou a substituição da penhora, mediante o oferecimento de seguro garantia, no valor suficiente para satisfação do crédito, acrescido de 30%.
Todavia, o pedido foi indeferido.
Defende que a decisão nega vigência à previsão do art. 15, I, da LEF, impondo exigências não previstas pela legislação, indicando que a substituição deve ser atendida de plano.
Apresenta justificativas de fato e de direito para atendimento de seu pedido, indicando que não cabe à parte exequente anuir/concordar e ao juiz avaliar, sendo o seguro garantia equiparado ao dinheiro.
Aponta que a lei não impõe como requisito para substituição a comprovação dos prejuízos com eventual manutenção da penhora, indicando que, na hipótese, há prejuízo com eventual manutenção da penhora, inclusive indicando que há 66 execuções manejadas pela fazenda ora agravada em face da agravante, totalizando R$ 909.291.105,06, execuções que são apontados pela agravante como temerárias e capazes de inviabilizar as atividades e liquidez do empreendimento.
Argumenta que presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo.
Requer seja deferido o efeito suspensivo, a fim de deferir a imediata substituição da penhora pelo seguro garantia apresentado, e, ao final, seja dado provimento ao agravo, confirmando a liminar e liberando-se os valores bloqueados.
Examinados, decido.
Inicialmente, como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Nos autos originários, ao decidir sobre o pedido de substituição, o juízo de primeiro grau destaca o entendimento de que, realizada a penhora do crédito em dinheiro, a substituição está condicionada à aceitação do credor ou a necessidade de comprovação da menor onerosidade, indicando circunstâncias que afastam a substituição no caso concreto (ID. 11970154 - Pág. 84).
Da análise do efeito ativo ao presente recurso, apesar dos argumentos da agravante, tenho que a matéria é controvertida, com entendimento do STJ contrário aos argumentos apresentados no presente recurso.
Destaco: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA EM DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO.
SEGURO GARANTIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido da impossibilidade de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia sem o aval da Fazenda Pública, admitindo-se, excepcionalmente, tal substituição quando comprovada a necessidade de aplicação do disposto no art. 620 do CPC (princípio da menor onerosidade), o que não ficou demonstrado no caso concreto. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1448340/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ORDEM LEGAL.
SUBSTITUIÇÃO.
DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA.
ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE.
OFENSA AO ART. 525, I, DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 135-139, e-STJ) que deu provimento ao recurso fazendário. 2.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu ser possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além de nos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa justificada da exequente (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009). 3.
Por outro lado, encontra-se assentado o posicionamento de que a fiança bancária não possui o mesmo status que o depósito em dinheiro.
Precedentes: AgRg nos EAREsp 415.120/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27.5.2015; AgRg no REsp 1.543.108/SP, Rel.
Ministro Hubmerto Martins, Segunda Turma, DJe 23.9.2015). 4.
A mesma ratio decidendi deve ser aplicada à hipótese do seguro-garantia, a ela equiparado no art. 9°, II, da LEF.
Precedentes específicos: REsp 1.592.339/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.6.2016; AgRg no AREsp 213.678/SE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.10.2012. 5.
Não há falar em ofensa ao art. 525, I, do CPC/1973.
O Tribunal de origem consignou à fl. 122, e-STJ, que "eventual nulidade das intimações anteriores (...), ou deficiência na instrução dos presentes autos deveria ter sido arguida no momento oportuno, quando a parte se manifestou nos autos às fls. 52/55", o que não ocorreu.
O STJ entende que "a ausência ou nulidade de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão" (AgInt no AREsp 1.307.819/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 7.12.2018). 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1754365/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).
Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque há controvérsia na matéria trazida aos autos e requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas.
Ademais, caso o agravo tenha seu mérito provido, não impedirá que a parte obtenha o desbloqueio do dinheiro penhorado, de forma que não há risco de perecimento do direito em razão da espera do julgamento do agravo de instrumento, mormente no presente caso em que, conforme destacado acima, não está patente a probabilidade do direito.
Desse modo, ausente, ao menos por ora, a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da concessão de efeito ativo recursal (notadamente o fumus boni iuris), não é possível deferir a suspensão da decisão agravada.
Isso posto, indefiro o efeito suspensivo, até ulteriores termos.
Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15. Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório.
Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão.
Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
06/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 08:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2021 10:11
Não Concedida a Medida Liminar
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20/04/2021 13:42
Conclusos para decisão
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20/04/2021 13:42
Juntada de termo de triagem
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20/04/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
02/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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