TJRO - 0804031-46.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira 0804031-46.2020.8.22.0000 - Agravo em RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7006895-02.2019.8.22.0001 - Porto Velho/7ª Vara Cível Agravante: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 Agravada: JANETE SILVA CORREIA ADVOGADO(A): ORLANDO LEAL FREIRE – RO5117 ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE – RO3010 ADVOGADO(A): VINÍCIUS JACOMÉ DOS SANTOS JÚNIOR – RO3099 ADVOGADO(A): HELITON SANTOS DE OLIVEIRA – RO5792 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 27/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 16 de julho de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
27/05/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 14:12
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804031-46.2020.8.22.0000 - RECURSO ESPECIAL (PJE) Origem: 7006895-02.2019.8.22.0001 - Porto Velho/7ª Vara Cível RECORRENTE: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 RECORRIDA: JANETE SILVA CORREIA ADVOGADO(A): ORLANDO LEAL FREIRE – RO5117 ADVOGADO(A): CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE – RO3010 ADVOGADO(A): VINÍCIUS JACOMÉ DOS SANTOS JÚNIOR – RO3099 ADVOGADO(A): HELITON SANTOS DE OLIVEIRA – RO5792 RELATOR : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 09/12/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do do Código de Processo Civil, em que aponta violação ao artigo 373 incisos I e II do Código de Processo Civil, artigo 6º inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e artigo 21, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).
Examinados, decido.
Quanto à aludida violação ao artigo 373, I e II do CPC, verifica-se que a inversão do ônus da prova confirmada no julgamento consubstanciou-se na análise das especificidades do caso, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.2.
Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.3.
Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.4.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não há falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos.
Precedentes.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Defende, ainda, a inviabilidade da inversão do ônus da prova, em inobservância ao artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90.
Todavia, o referido dispositivo legal dispõe sobre o direito do consumidor à adequada informação sobre produtos e serviços, pelo que se infere que esse não se mostra congruente com a tese arguida nas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Em relação ao artigo 21, da Lei 7.347/85, a recorrente não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, de modo que o conhecimento do recurso especial resta obstado pela aludida Súmula 284/STF.
Outrossim, o seguimento do recurso especial encontra óbice na mesma Súmula no que diz respeito às assertivas ligadas ao custeio da pericia, haja vista a ausência de expressa indicação do dispositivo legal federal que teria sido violado.
Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
05/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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30/04/2021 09:11
Recurso Especial não admitido
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09/03/2021 04:51
Decorrido prazo de JANETE SILVA CORREIA em 18/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/03/2021 12:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 07:29
Decorrido prazo de JANETE SILVA CORREIA em 16/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 00:19
Decorrido prazo de JANETE SILVA CORREIA em 04/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 17:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
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27/01/2021 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 11:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 17:36
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2020 17:36
Expedição de Certidão.
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12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de JANETE SILVA CORREIA em 11/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 08:23
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2020 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
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18/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 19/11/2020.
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18/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 17:45
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido.
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26/10/2020 16:53
Deliberado em sessão
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08/10/2020 11:50
Expedição de Certidão.
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11/09/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 09:53
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2020 16:55
Conclusos para decisão
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29/07/2020 16:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 00:02
Decorrido prazo de JANETE SILVA CORREIA em 28/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 18:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2020 09:50
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2020.
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06/07/2020 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 13:47
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2020 13:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 11:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2020.
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10/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/06/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 20:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2020 05:06
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido.
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04/06/2020 09:07
Conclusos para decisão
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04/06/2020 08:09
Juntada de termo de triagem
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03/06/2020 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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