TJRO - 0012432-74.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 08:40
Expedição de #Não preenchido#.
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06/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 07/04/2021 a 14/04/2021 AUTOS N. 0012432-74.2014.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : VCB COMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A): RAFAEL GONÇALVES ROCHA – RS41468 APELADA : MARIA IVANILDE CARDOSO GARCA ADVOGADO(A): GRAZIELA ZANELLA DE CORDUVA – RO4238 ADVOGADO(A): ALINE SILVA CORRÊA – RO4696 RELATOR : JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/10/2020 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 07/12/2020 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Responsabilidade Civil.
Preliminar.
Ilegitimidade Passiva.
Rejeitada.
TV por assinatura.
Internet.
Queima de aparelho.
Falha na prestação de serviço.
Comprovada.
Laudo técnico.
Dano moral.
Configurado.
Quantum.
Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Evidenciado que o recurso apresenta impugnação de matéria de ordem pública, consistente na ilegitimidade passiva da empresa apelante, não há que falar em inovação da tese recursal, devendo ser conhecida a apelação. Na valoração da verba indenizatória a título de danos morais, deve ser levada em conta a dupla finalidade da reparação, buscando-se um efeito repressivo e pedagógico, propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente para ela uma fonte de enriquecimento sem causa. -
05/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:04
Conhecido o recurso de VCB COMUNICACOES S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido.
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15/04/2021 08:47
Deliberado em sessão
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26/03/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 15/03/2021 23:59:59.
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08/02/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2020 12:09
Conclusos para decisão
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09/12/2020 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 12:01
Juntada de termo de triagem
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07/12/2020 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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07/12/2020 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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07/12/2020 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2020 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/12/2020 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2020 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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30/11/2020 12:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2020 10:23
Conclusos para decisão
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21/10/2020 10:23
Juntada de termo de triagem
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20/10/2020 19:50
Recebidos os autos
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20/10/2020 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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