TJRO - 0803689-98.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 09:53
Transitado em Julgado em 24/11/2021
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01/12/2021 09:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 00:01
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 08:31
Expedição de Acórdão.
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07/10/2021 00:04
Publicado ACÓRDÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 09:34
Conhecido o recurso de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. - CNPJ: 84.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2021 12:56
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2021 23:06
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 20/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2021 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2021 00:00
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 20/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 28/05/2021 23:59.
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13/09/2021 10:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 18:03
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 28/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/09/2021 17:45
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2021.
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01/09/2021 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 11:59
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 09:37
Retirado pedido de inclusão em pauta
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16/08/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 10:42
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
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15/07/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 00:00
Decorrido prazo de AMERON - ASSISTENCIA MEDICA RONDONIA S.A. em 21/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 11:36
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2021 21:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0803689-98.2021.8.22.0000 – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7019132-97.2021.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Embargante: Ameron – Assistência Médica Rondônia S.A.
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogada: Marília Guimarães Bezerra (OAB/RO 10903) Advogado: Jonatas Joel Moretes Silvestre (OAB/RO 10021) Embargada: Maria Parada Alves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CONVOCADO ALDEMIR DE OLIVEIRA Interpostos em 12/05/2021 DECISÃO
Vistos. Ameron - Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A opõe embargos de declaração em face da decisão proferida por este relator (id n. 12077686), na qual concedeu-se parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para conceder o prazo de 7 dias para a agravante, ora embargante, proceder à internação domiciliar da agravada (home care), cabendo àquela informar ao juízo a quo, detalhadamente, as medidas tomadas e os serviços que estão sendo realizados.
Ficando mantidos os demais termos da decisão impugnada.
O embargante insurge-se afirmando haver obscuridade na decisão embargada ao concluir pela ausência de probabilidade do direito, pois considera que há abusividade na substituição da internação hospitalar por domiciliar quando, no caso concreto, não há necessidade de substituição das internações, mas apenas indicação de assistência domiciliar.
Afirma que é necessário estabelecer a distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, pois conforme novo laudo juntado pela embargada nos autos de origem, no dia 05/05/2021, consta expressamente não haver indicação de internação hospitalar e que de acordo com a Resolução RDC n. 11 de 2006 da ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar, há distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, sendo a primeira o equivalente a atendimento ambulatorial e a segunda o equivalente a internação hospitalar.
Destaca que é necessário diferenciar a modalidade de atendimento por serem obrigações distintas, assim reconhecidas pela Anvisa, pela ANS assim como pelo STJ (REsp 1728042/SP), sendo que não há obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde para a assistência domiciliar.
Além disso, alega que se a decisão determina a internação domiciliar e a embargante fornece a assistência domiciliar, pode ser criado um cenário de arguição de descumprimento da decisão, ainda que forneça toda a assistência de que a embargada necessita.
Diante desses argumentos e considerando que a decisão embargada refere-se a internação domiciliar entende necessária a distinção de assistência domiciliar e internação domiciliar, pois no novo laudo apresentado pela embargada a orientação médica se pauta em assistência domiciliar. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.
Não se destinam,
por outro lado, a rediscutir a matéria decidida, em decorrência do inconformismo da parte, como se fosse um instrumento de revisão do teor da decisão objurgada.
Na hipótese em comento, o embargante alega haver obscuridade na decisão, decorrente de novo documento juntado aos autos de origem.
Insta esclarecer que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Contudo, olvida-se o embargante que o recurso de agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão impugnada, em vista do que ao juízo ad quem incumbe aferir, tão somente, se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade ou abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide.
E, por conseguinte, os embargos de declaração referem-se tão somente aos termos constantes na decisão embargada.
No caso, a embargante apresenta matéria que não foi abordada na decisão agravada nem mesmo em suas razões recursais – distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar - tratando-se claramente de inovação recursal, com vista à análise de documentos apresentados aos autos de primeiro grau que ainda não foram sequer analisados pelo juízo a quo.
Vale ressaltar que na decisão agravada, proferida pelo juízo a quo, foi determinada a realização de internação domiciliar e a decisão embargada foi analisada de acordo com as provas constantes nos autos até o momento em que proferida a decisão agravada, apresentando fundamentação clara e adequada sobre a matéria.
Nessa perspectiva, a pretensão da agravante traduz-se em verdadeira e inadvertida intenção de ampliação do alcance do efeito ou da natureza jurídica do agravo de instrumento e que implicaria em supressão de instância caso admitida.
Destarte, não há obscuridade.
Ao contrário, é perfeitamente clara a exposição dos fatos que fundamentaram a decisão deste relator.
Cabe, portanto, ao agravante, se for de seu interesse, deduzir a sua pretensão no juízo a quo, instância adequada para para conhecer e analisar a nova questão apresentada.
Em face do exposto, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, à mingua dos requisitos específicos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após decurso do prazo, retornem-me conclusos para julgamento do agravo de instrumento.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
27/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2021 12:24
Conclusos para decisão
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12/05/2021 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2021 12:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803689-98.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7019132-97.2021.8.22.0001 – Porto Velho/ 9ª Vara Cível Agravante: Ameron – Assistência Médica Rondônia S.A.
Advogado: Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogada: Marília Guimarães Bezerra (OAB/RO 10903) Advogado: Jonatas Joel Moretes Silvestre (OAB/RO 10021) Agravada: Maria Parada Alves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 28/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ameron – Assistência Médica e Odontológica Rondônia S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, nos autos de ação de obrigação de fazer com preceito cominatório e pedido de tutela antecipada movida por Maria Parada Alves, deferiu a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, a fim de determinar à requerida, ora agravante, a internação domiciliar (home care) da autora, conforme laudo médico, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 até o limite de R$ 300.000,00 e inverteu o ônus da prova. A magistrada em primeiro grau fundamentou a sua decisão no fato de que a autora é beneficiária do plano de saúde da requerida, teve o tratamento domiciliar recomendado por profissional médica diante das diversas enfermidades incapacitantes/limitantes de que se encontra acometida, bem como que o tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitado pela operadora do plano de saúde, diante da ausência de exclusão expressa do tratamento no contrato firmado entre as partes e, ainda, pelo fato de que cabe ao profissional estabelecer o tipo de terapêutica a ser utilizada na busca da cura e não ao plano de saúde.
Em suas razões, a agravante alega que o contrato firmado com a agravada não possui cobertura de atendimento domiciliar e que a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS possui parecer no sentido de que os planos de saúde não são obrigados a cobrir o atendimento na modalidade home care.
Argumenta que nos autos de primeiro grau não está devidamente especificado em que consiste o atendimento domiciliar necessário à agravante, tais como medicamentos intravenosos, respiração mecânica ou, eventualmente, uso de equipamentos hospitalares a serem instalados na residência na agravada, motivo pelo qual entende que a decisão agravada estabelece obrigação indeterminada.
Aduz não estar comprovada nos autos a efetiva necessidade de atendimento domiciliar nem mesmo a urgência/emergência e que, ao que tudo indica, os cuidados de que a agravada precisa poderiam ser prestados pelos familiares, mas em seguida pontua que, considerando as patologias diagnosticadas, a agravada pode necessitar de equipe multidisciplinar, como médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeuta, etc, e que, atualmente, em razão da pandemia da Covid-19, há escassez de profissionais da área da saúde disponíveis, sendo que os que atendem no hospital conveniado da agravante, possuem cerca de 10 pacientes aos seus cuidados.
Questiona eventual necessidade/possibilidade de deixar um ventilador mecânico exclusivo instalado na casa da agravada, afirmando não ser razoável a medida diante da falta de aparelhos como esse para os pacientes acometidos de Covid-19 e assevera que não houve nenhuma negativa de internação hospitalar à agravada e que, se houver efetiva necessidade de internação, a hospitalar é a mais adequada.
Por fim, afirma que segundo a jurisprudência (REsp n. 1.537.301/RJ), devem estar presentes os requisitos mínimos para que haja a internação domiciliar, tais como condições estruturais da residência, real necessidade de atendimento domiciliar, indicação do médico assistente, solicitação da família, concordância do paciente e não afetação do equilíbrio contratual e que in casu não há evidências de que a residência da agravada possua condições estruturais para a prestação do serviço e,
por outro lado, implicará à agravante novas contratações e, consequentemente, em custo maior para o atendimento.
Diante de tais considerações, requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo para suspender os efeitos da decisão agravada, afastando a obrigação de fornecimento de tratamento/atendimento /internação domiciliar – home care - e, subsidiariamente, pela substituição da internação domiciliar pela internação hospitalar e a concessão de prazo de 7 dias para internação domiciliar, indicando como médica assistente a Dra.
Mariza Marques (CRM/RO 5352).
No mérito, pugna pela revogação da decisão agravada para afastar todas e quaisquer obrigações da agravada para fornecimento de tratamento/atendimento/internação domiciliar – home care - e, subsidiariamente, pela modificação da decisão agravada com o fim de substituir a internação domiciliar pela internação hospitalar e a confirmação da concessão de prazo de 7 dias para internação domiciliar, indicando-se como médica assistente a Dra.
Mariza Marques (CRM/RO 5352). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento só se dará em situações que possam resultar em dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em análise, há indicação para que a agravada receba atendimento home care, conforme laudo médico expedido pela profissional médica Mariza Marques (CRM/RO 5352), neurologista, no qual afirma: “Necessita de home-care para melhor qualidade de vida”.
E, diante disso, vale destacar que “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”. (AgInt no AREsp 1.673.498/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020). Destarte, não há que se falar em probabilidade de provimento do recurso.
Quanto ao perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, salienta-se que na hipótese em comento há evidente risco de dano inverso à agravada, porquanto é idosa, se encontra enferma e claramente necessita de acompanhamento multiprofissional.
Por outro lado, a agravante possui razão quanto à ausência de especificação dos serviços necessários à agravada, porquanto limita-se a informar as enfermidades de que a agravada se encontra acometida.
De igual modo, a petição inicial também se atém apenas ao pedido de atendimento home care.
Diante disso, tenho que por bem conceder o prazo de 7 dias requerido pela agravante para cumprir a decisão agravada, concernente à internação domiciliar da autora/agravada. Destaco que, muito embora se tenha caracterizada a urgência, não se vislumbra, a priori, a emergência.
Assim, salvo evolução nesse sentido, tenho que é desnecessária a determinação para, durante este período de 7 dias, substituir a internação domiciliar pela internação hospitalar.
Por outro lado, caso ocorra a necessidade de internação hospitalar da agravada, seja antes do início ou após a internação domiciliar, o atendimento não poderá lhe ser negado, sob pena de o hospital, plano de saúde e profissionais médicos sofrerem as penalidades previstas na lei, incluída a prática, em tese, do crime de omissão de socorro.
Em face do exposto, concedo parcial efeito suspensivo ao recurso, apenas para conceder o prazo de 7 dias para a agravante proceder à internação domiciliar da agravada (home care), cabendo àquela informar ao juízo a quo, detalhadamente, as medidas tomadas e os serviços que estão sendo realizados.
Ficam mantidos os demais termos da decisão impugnada. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC/2015, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz convocado Aldemir de Oliveira Relator -
05/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2021 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/04/2021 07:02
Conclusos para decisão
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29/04/2021 07:02
Juntada de termo de triagem
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28/04/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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