TJRO - 0803441-35.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 11:13
Juntada de Decisão
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07/10/2021 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 26/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de DEYNYSON FABIO PEREIRA RIBEIRO em 26/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:42
Decorrido prazo de ANDRESSA BERNARDINO DAMACENO em 26/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de ANDRESSA BERNARDINO DAMACENO em 11/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de DEYNYSON FABIO PEREIRA RIBEIRO em 11/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:16
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS WANDERLEY LICHY em 11/05/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de ANDRESSA BERNARDINO DAMACENO em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:41
Decorrido prazo de DEYNYSON FABIO PEREIRA RIBEIRO em 26/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:40
Publicado DESPACHO em 23/07/2021.
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10/09/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS WANDERLEY LICHY em 11/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de DEYNYSON FABIO PEREIRA RIBEIRO em 11/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:02
Decorrido prazo de ANDRESSA BERNARDINO DAMACENO em 11/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
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10/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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28/07/2021 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/07/2021 12:48
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 08:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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22/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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21/07/2021 19:09
Juntada de Petição de Documento-08034413520218220000.pdf
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16/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 09:51
Expedição de #Não preenchido#.
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15/07/2021 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2021 10:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08034413520218220000.pdf
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24/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de DEYNYSON FABIO PEREIRA RIBEIRO em 22/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ANDRESSA BERNARDINO DAMACENO em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0803441-35.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJe) Origem: 0000960-90.2021.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Pacientes: Andressa Bernardino Damaceno Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Paciente: Deynyson Fábio Pereira Ribeiro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 22/04/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Habeas corpus.
Tráfico de entorpecentes.
Associação para o tráfico.
Relaxamento do flagrante.
Ausência de consentimento para ingresso da polícia na residência.
Inviabilidade.
Ação policial legítima.
Prisão preventiva.
Fundamentação idônea.
Requisitos presentes.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2. É legitima a ação dos policiais que, em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.051/SP, comprovaram o consentimento do morador, sendo a ação filmada pela guarnição, não havendo que se falar em irregularidade na prisão em flagrante dos pacientes. 3.
Mantém-se a prisão preventiva dos pacientes que demonstram periculosidade concreta ao serem presos em flagrante, na própria residência, com várias porções de droga, em situação caracterizadora de tráfico de entorpecentes, inclusive, confessando a propriedade da substância, circunstâncias estas que evidenciam ser insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas, ante a potencial probabilidade de continuidade do comércio ilícito, o que coloca em risco a ordem pública e a paz social. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva se presentes seus motivos ensejadores. 5.
Ordem que se denega. -
15/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 10:41
Denegado o Habeas Corpus
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10/06/2021 13:29
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2021 13:28
Expedição de Ofício.
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10/06/2021 12:38
Deliberado em sessão
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09/06/2021 07:49
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:30:00 Proc. Desa. Marialva Henriques Daldegan Bueno.
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08/06/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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08/06/2021 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2021 08:44
Conclusos para decisão
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13/05/2021 15:59
Juntada de Petição de Documento-08034413520218220000.pdf
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07/05/2021 10:36
Expedição de .
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07/05/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 09:27
Juntada de Informações
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06/05/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0803441-35.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 22/04/2021 17:21:07 Polo Ativo: ANDRESSA BERNARDINO DAMACENO e outros Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS VINICIUS WANDERLEY LICHY - TO5023 Advogado do(a) PACIENTE: MATHEUS VINICIUS WANDERLEY LICHY - TO5023 Polo Passivo: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA-RO e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de ANDRESSA BERNARDINO DAMACENO e DEYNYSON FABIO PEREIRA RIBEIRO, presos em flagrante no dia 21.04.2021, pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico, previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO, que converteu a prisão do flagrante em prisão preventiva (ID 11993689 - Pág. 1). Em resumo, a impetrante sustenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Alega que as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça orientam acerca da necessidade de o Estado provar a voluntariedade do consentimento do morador para ingresso em domicílio sem mandado judicial (HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021) Argumenta, destarte, que neste caso a prisão em flagrante foi realizada mediante violação de domicílio, com base em mera suspeita da polícia e sem comprovação do consentimento do morador, apesar de ter sido mencionado pelos policiais que a ação foi filmada, cabendo, assim, o relaxamento do flagrante. Afirma ainda, que a autoridade coatora não fundamentou de forma idônea o decreto de prisão preventiva nos moldes do art. 315 do CPP. Pontua que a decisão ora impugnada está sedimentada na gravidade abstrata do delito, sob a ótica de que o tráfico geraria intranquilidade social, sensação de insegurança e alimentaria a prática de outros crimes, o que contraria a jurisprudência dos tribunais superiores, conforme disposto na Edição nº 32 da Jurisprudência em Tese do Superior Tribunal de Justiça. Aduz ainda, que a autoridade impetrada também não indicou elementos aptos a justificar a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, se limitando a dizer que a droga foi encontrada na residência do casal, presumindo que, caso fossem soltos, voltariam a delinquir. Sustenta que houve contrariedade ao disposto no § 2º do artigo 313 do Código de Processo Penal, por ter havido suposta antecipação de juízo de mérito, tanto ao presumir a ocorrência da venda do entorpecente quanto ao apontar, sem elementos, a associação para o tráfico. Aduz que os pacientes possuem bons antecedentes, têm residência fixa preenchendo os requisitos pessoais para responder ao processo em liberdade. Pugna pela concessão da liberdade aos pacientes em sede de liminar, e no mérito a concessão da ordem. Juntou documentos (ID 11993689 – 11993813). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder.
Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 30 de abril de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
05/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2021 08:47
Conclusos para decisão
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23/04/2021 08:46
Juntada de termo de triagem
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22/04/2021 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
10/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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