TJRO - 0802805-69.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802805-69.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7039461-04.2019.8.22.0001 PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: AGUINALDO GONCALVES FONSECA ADVOGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR – RO 10548-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aguinaldo Gonçalves Fonseca contra decisão proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que nos autos de ação civil pública n. 7039461-04.2019.8.22.0001, deferiu medida cautelar requerida pelo agravado de indisponibilidade de bens dos demandados até o valor de R$1.618.044,00(um milhão, seiscentos e dezoito mil reais e quarenta e quatro centavos), ordenando a expedição de ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca e ao IDARON e bloqueios pelas ferramentas eletrônicas RENAJUD e BANCEJUD. Em suas razões de agravo, em resumo, diz que a decisão bloqueou verba salarial no montante de R$2.811,92(dois mil e oitocentos e onze reais e noventa e dois centavos) e determinou ainda a penhora mensal em 30% de seu salário.
Afirma que tal decisão não é possível, pois é impenhorável a verba salarial e que o valor líquido em seu contracheque é de R$2.079,49(dois mil setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), com o qual mantém sua sobrevivência e de sua família.
Diz que esta Corte é intolerante as penhoras salarias em sede de ACP e junta aos autos documentação comprobatória de seus gastos.
Ao final requer o efeito suspensivo, e ao final o provimento do recurso ante a ilegalidade da decisão (fls.4/27). É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória posa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079). O dispositivo legal supracitado, em seu inciso I prevê que “Caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias”. Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É sabido que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015). Por se tratarem de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Pois bem. In casu, requer o agravante a suspensão da decisão que determinou o bloqueio de 30% de sua verba salarial. De fato, esta Corte já adotou o posicionamento de impossibilidade total da penhora de verba salarial, entretanto, em suas últimas decisões, mormente ante o julgamento pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.582.475/MG (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 3/10/2018, Info 635) tal entendimento passou a ser flexibilizado e que também verificamos em vários julgados deste Tribunal a partir de então.
Por outro lado, ainda que entenda possível tal penhora, nos julgamentos mais recentes o patamar aplicado está sempre abaixo de 20%, deste modo, em razão da penhora na presente situação ter sido aplicada em 30%, vislumbro a probabilidade do direito do Agravante.
Quanto ao periculum in mora, também é verificável já que, pela juntada dos documentos é possível verificar os gastos do Recorrente. Em face do exposto, em cognição sumária, presentes os requisitos necessários para sua concessão, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015). Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (inciso III do artigo retro). Necessárias as informações do Juízo de Primeiro Grau. Finalmente, tornem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. Porto Velho/RO, 1 de julho de 2021 Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
25/05/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802805-69.2021.8.22.0000 ORIGEM: 7039461-04.2019.8.22.0001 PORTO VELHO 10ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: AGUINALDO GONCALVES FONSECA ADVOGADO: WALDIR GERALDO JUNIOR – RO 10548-A AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Aguinaldo Gonçalves Fonseca contra decisão do juízo da 10ª Vara Cível desta Capital, que nos autos de ação de improbidade administrativa n. 7039461-04.2019.8.22.0000, determinou a indisponibilidade de bens dos réus, sendo um deles o ora agravante, num montante total de R$1.618.044,00.
O agravante, pugna pela concessão da gratuidade judiciária, alegando, para tanto, que a simples afirmação de não possuir condições para o custeio da ação, já é suficiente para o deferimento pretendido.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça entende que conquanto se admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (Quarta Turma.
AgRg no Ag 925756/RJ, relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe 3/3/2008).
Compulsando os autos, noto que, o recorrente é servidor público, no entanto, não trazem nenhuma prova de seus rendimentos, ou seus bens, muito menos de suas despesas.
Portanto não tem esse relator como aferir o alegado.
Em face do exposto, considerando que, na espécie, a simples declaração de que os apelantes encontram-se impossibilitados de arcarem com as custas processuais, possui presunção relativa de veracidade, intimem-se os mesmos, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar seu estado de miserabilidade, mediante comprovante de despesas que justifique o estado momentâneo de hipossuficiência, nos termos do art. 12, II, do Novo Regimento de Custas deste e.
Tribunal, ou caso prefira, no mesmo prazo, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento do mesmo.
Intimem-se, publicando.
Após, tornem-me conclusos.
Porto Velho, 23 de abril de 2021.
Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator RELATOR -
06/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/04/2021 21:05
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
18/04/2021 21:04
Juntada de termo de triagem
-
18/04/2021 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
18/04/2021 18:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/04/2021 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
16/04/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 11:17
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/04/2021 07:59
Juntada de termo de triagem
-
05/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019876-58.2014.8.22.0002
Mineradora Porto Franco LTDA
Canaa Geracao de Energia S/A
Advogado: Jose Assis dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/12/2014 10:51
Processo nº 0004741-51.2020.8.22.0501
Alexandre Freitas dos Santos
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Wladislau Kucharski Neto
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/06/2022 10:00
Processo nº 0004741-51.2020.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Alexandre Freitas dos Santos
Advogado: Wladislau Kucharski Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/06/2020 16:33
Processo nº 0800190-09.2020.8.22.9000
Banco Losango SA - Banco Multiplo
Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Dir...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/05/2020 15:56
Processo nº 0801619-45.2019.8.22.9000
Banco Bradesco
Excelentissimo Senhor Doutor Juiz de Dir...
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/12/2019 15:45