TJRO - 0002336-42.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 07:58
Juntada de Certidão
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29/09/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 07:39
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:05
Processo Desarquivado
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22/08/2023 10:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:35
Determinado o arquivamento
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10/08/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:26
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/06/2022 08:24
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:24
Distribuído por migração de sistemas
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05/05/2021 00:00
Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (sessenta) dias Proc.: 0002336-42.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Marcos Antônio Vieira Aragão Intimação de: MARCOS ANTÔNIO VIEIRA ARAGÃO, brasileira, nascido em 09/09/1981, natural de Porto Velho/RO, filho de Maria Lúcia Vieira Aragão, residente na rua Eiezer de Carvalho, nº 6032, Conj.
Nova Caiari, Tel: 99286-4687.
Atualmente em local incerto e não sabido.
Sentença: III – DISPOSITIVO.
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na exordial acusatória e, em consequência, CONDENO Marcos Antônio Vieira Aragão, qualificado nos autos, por infração ao artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).
Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. (...) As demais circunstâncias integram a própria tipicidade do crime cometido, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) meses de detenção + suspensão da habilitação, para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) (...)meses, + 10 (dez) dias-multa, pena esta que, à falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido.Atento a condição financeira do condenado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo, valor vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária, nos termos do artigo 49, §2º, do Código Penal.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’, c/c § 3º).
Forte no artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Faculto o apelo em liberdade.
Isento o condenado do pagamento do valor das custas processuais, em razão da sua condição de juridicamente necessitado, assistido pela Defensoria Pública e também considerando o fato de que o valor da fiança (R$ 500,00) já foi encaminhado para a VEPEMA quando da realização do acordo de não continuidade da persecução penal.
Registre-se que o valor da fiança é exatamente o valor das custas (R$ 500,00).
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
Intime-se o condenado, inclusive a comparecer na VEPEMA (Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas), desta Comarca, localizada neste Fórum Geral, localizado na Av.
Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, nesta Capital, no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de agendamento de audiência admonitória, ocasião em que deverá entregar a sua CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de infração ao artigo 307, do Código de Trânsito Brasileiro.
Comunique-se (INI/DF, II/RO, DETRAN/RO, TRE/RO, etc.).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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