TJRO - 7002190-28.2019.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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05/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7002190-28.2019.8.22.0011 - Apelação Cível (PJE ) Origem: 7002190-28.2019.8.22.0011 - Alvorada do Oeste - Vara Única Apelante: Jovenil Do Amaral Alencar, Wilson Dos Reis Soares, Custodia Martins Dustra, Waldir Pinheiro Advogado: Marcos Antonio Oda Filho (OAB/PR 48652) Apelado: Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A.
Representante Processual: Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa ( OAB/RO 7828) Relator: Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 31/03/2021
Vistos. Trata-se de Recurso de Inominado interposto por Energisa Rondônia - Distribuidora De Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Alvorada do Oeste, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c ressarcimento por danos materiais, ajuizada por Jovenil Do Amaral Alencar e Outros. Narra a parte autora/recorrida ter construído, com suas próprias despesas, subestação de energia rural ante a negatória de fornecimento da ré.
Por esta razão busca que a concessionária seja condenada a incorporar o bem e lhe ressarcir o valor gasto na construção. Noutro giro, sustenta a recorrente, em apertada síntese, ser a parte recorrida ilegítima para o pleito, conforme documentação anexada ao apelo. Alega também que a parte adversa não demonstrou na inicial – e nem em nenhuma manifestação – que os valores da obra cuja restituição se pleiteia deveriam ter sido suportados pela concessionária do serviço, e que sequer especificaram provas aptas ao acolhimento do pedido. Defende, ainda, que diferentemente do que foi proferido na sentença, não basta o argumento de que o projeto foi aprovado pela recorrente ou que o recorrido tenha sido o responsável pela obra para gerar à recorrente o dever de indenizar, pois, de acordo com o disposto no art. 142, §2º do Decreto n. 41.019, a incorporação de redes de responsabilidade do consumidor depende da verificação, pela concessionária, dentre outros, da conveniência técnica para a sua efetivação. Por fim, requer o provimento do recurso para a reforma da sentença e, a consequente improcedência da pretensão do autor deduzida na inicial. Contrarrazões id. 11768334, pela manutenção da sentença. É, em suma, o relatório. Decido. Como é cediço, o artigo 41, §1º da Lei 9.099/95 prevê que, das decisões do juizado caberá recurso para ele próprio, o qual será apreciado por uma turma julgadora, de modo que serão apreciados pela Turma Recursal. Ainda, o artigo 113 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, estabelece a competência das Câmaras Cíveis, vejamos: Art. 113. Às Câmaras Cíveis compete processar e julgar: I - os recursos e as remessas necessárias das decisões dos juízos cíveis, excluídos os da competência do Tribunal Pleno Judicial e das Câmaras Especiais; II - as ações rescisórias de sentenças de primeiro grau, observada a sua competência; III - o habeas corpus decorrente de prisão civil, as correições parciais, os mandados de segurança contra atos de juízes de direito, quando se tratar de matéria em que a câmara tenha competência para julgar em grau de recurso; IV - o habeas corpus e mandado de segurança contra atos de promotores de justiça e defensores públicos, quando se tratar de matéria em que a câmara tenha competência para julgar em grau de recurso; V - os recursos, os habeas corpus, as correições parciais e os mandados de segurança contra atos de juízes da Infância e da Juventude sempre que a matéria for de natureza cível; VI - o habeas data contra ato omissivo de juízes e demais autoridades submetidas à jurisdição deste órgão jurisdicional sempre que versarem sobre matéria de sua competência recursal; VII - a reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. Observa-se que não se inclui na competência originária das Câmaras Cíveis qualquer procedimento para impugnação de decisões do Juizado Especial, apenas de matérias afetas à sua competência respectiva. Destarte, por entender que este relator é manifestamente incompetente para apreciar o Recurso Inominado interposto contra sentença proferida no âmbito do Juizado Especial Cível, determino, com fundamento no artigo 64, §3º, NCPC, a remessa dos autos à Turma Recursal, com as baixas na distribuição. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, Abril de 2021 Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
18/05/2021 12:17
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 09:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2021 09:01
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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07/05/2021 10:31
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 20:50
Declarada incompetência
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29/04/2021 17:23
Conclusos para decisão
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31/03/2021 13:40
Conclusos para decisão
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31/03/2021 13:40
Juntada de termo de triagem
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31/03/2021 10:17
Recebidos os autos
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31/03/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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