TJRO - 7005116-63.2020.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/06/2021 09:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2021 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 09:20
Expedição de #Não preenchido#.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 14/04/2021 a 22/04/2021 AUTOS N. 7005116-63.2020.8.22.0005 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ÁLVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES – RO5369 APELADO : EDERSON AGUIAR SOARES ADVOGADO(A): EDER KENNER DOS SANTOS – RO4549 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/12/2020 “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação de cobrança.
DPVAT.
Honorários periciais.
Resolução 232 do CNJ.
Inaplicabilidade.
Ato Ilícito.
Falta de habilitação do segurado.
Mera infração administrativa. A tabela de honorários periciais constante na Resolução 232 do CNJ só se aplica aos beneficiários da gratuidade da justiça. O fato de autor não portar ou possuir carteira de habilitação válida no momento do acidente noticiado constitui-se em mera infração administrativa, nos termos do art. 162, I, do CTB, não interferindo nos requisitos para recebimento do seguro, mesmo porque não se afere culpabilidade para a concessão da indenização. -
06/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:59
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido.
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26/04/2021 13:43
Deliberado em sessão
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09/04/2021 10:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 09:10
Pedido de inclusão em pauta
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07/01/2021 09:01
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:00
Juntada de termo de triagem
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18/12/2020 11:49
Recebidos os autos
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18/12/2020 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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