TJRO - 7013365-20.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/06/2022 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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30/05/2022 10:14
Juntada de Decisão
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20/01/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
13/10/2021 06:12
Expedição de Certidão.
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08/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
-
07/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
05/10/2021 09:33
Decorrido prazo de AROLDO DAS NEVES GUSMAO - CPF: *04.***.*98-48 (APELADO) em .
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de AROLDO DAS NEVES GUSMAO em 01/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de L. F. IMPORTS LTDA. em 05/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:10
Decorrido prazo de AROLDO DAS NEVES GUSMAO em 05/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de AROLDO DAS NEVES GUSMAO em 01/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de AROLDO DAS NEVES GUSMAO em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:21
Decorrido prazo de L. F. IMPORTS LTDA. em 05/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:20
Publicado INTIMAÇÃO em 13/04/2021.
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10/09/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 12:04
Juntada de Petição de
-
03/09/2021 12:04
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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03/09/2021 12:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
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17/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7013365-20.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7013365-20.2017.8.22.0001 Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente: L.
F.
Imports Ltda.
Advogado: José Nonato de Araújo Neto (OAB/RO 6471) Recorrido: Aroldo das Neves Gusmão Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 06/05/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos violados o art. 487, I e 700, ambos do Código de Processo Civil.
A recorrente ajuizou ação monitória que foi julgada improcedente por ausência de documentação suficiente para constituição do título executivo.
Irresignada, recorre às fls. 147/153, aduzindo que se não houve preenchimento dos elementos necessários para o ajuizamento da ação monitória, não é possível a análise do mérito, razão pela qual a demanda deveria ser extinta sem resolução do mérito.
Apesar de intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões ao recurso especial (fls. 159).
Examinados, decido.
A admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos legais apontados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, requisito que não foi satisfeito.
A Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, assim consignou sobre o prequestionamento: “Do simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 206, § 3º, do Código Civil, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, [...].
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.” (STJ - REsp: 1801443 RO 2019/0069878-8, Data de Publicação: DJ 28/06/2019) No mesmo sentido: REsp 1848986 RO 2019/0343372-6, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 19/08/2020.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente. A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, requer não apenas a prévia interposição de embargos declaratórios contra o acórdão alegadamente omisso, contraditório ou obscuro, mas também a indicação expressa da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 no bojo das razões do recurso especial, providência que não foi tomada pela parte ora recorrente.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: REsp n. 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, agosto de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
16/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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16/08/2021 10:47
Recurso Especial não admitido
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07/06/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/06/2021 10:30
Decorrido prazo de AROLDO DAS NEVES GUSMAO - CPF: *04.***.*98-48 (APELADO) em .
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10/05/2021 10:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7013365-20.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7013365-20.2017.8.22.0001 Porto Velho / 5ª Vara Cível Recorrente: L.
F.
Imports Ltda.
Advogado: José Nonato de Araújo Neto (OAB/RO 6471) Recorrido: Aroldo das Neves Gusmão Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 06/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 7 de maio de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
07/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 08:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/05/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 10:47
Conhecido o recurso de L. F. IMPORTS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido.
-
11/03/2021 10:27
Deliberado em sessão
-
26/02/2021 18:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2020 03:44
Decorrido prazo de AROLDO DAS NEVES GUSMAO em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 03:43
Decorrido prazo de L. F. IMPORTS LTDA. em 28/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 09:20
Conclusos para decisão
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17/09/2020 09:20
Expedição de Certidão.
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17/09/2020 09:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 10:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/09/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2020.
-
03/09/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 10:43
Conhecido o recurso de L. F. IMPORTS LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido.
-
25/08/2020 15:06
Deliberado em sessão
-
12/08/2020 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/03/2020 09:55
Pedido de inclusão em pauta
-
19/03/2018 17:42
Conclusos para decisão
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19/03/2018 17:41
Juntada de conclusão judicial
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27/02/2018 16:07
Juntada de termo de triagem
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27/02/2018 10:18
Recebidos os autos
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27/02/2018 10:18
Recebidos os autos
-
27/02/2018 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2018
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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