TJRO - 0804165-73.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804165-73.2020.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7003607-96.2017.8.22.0007 CACOAL/ 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: VAGNO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB/RO 5185) AGRAVADO: A.
B.
P.
REPRESENTADO POR SEU GENITOR ESTANISLAU PITWAK JUNIOR ADVOGADO: CLEDSON FRANCO DE OLIVEIRA (OAB/RO 4049) ADVOGADA: ELIZABETH PITWAK MACHADO SILVA (OAB/RO 608) RELATOR: DES DANIEL RIBEIRO LAGOS DECISÃO Estado de Rondônia impugna por este agravo de instrumento a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, na ação de cumprimento de sentença n.7003607-96.2017.8.22.0007, que lhe impôs, solidariamente com o Município, providências a tratamento experimental de saúde a menor, com previsão de multas por descumprimento e outros consectários, apesar da superveniência de acórdão que, em sede de embargos de declaração, o excluiu de dita obrigação, por entender refugir aos protocolos do SUS.
Alega que o Juízo está descumprindo o comando do acórdão, razão por que pede a suspensão da decisão.
No curso deste agravo, sobreveio sentença, impugnada por embargos declaratórios, de idêntico teor ao deste recurso, pendente de exame na origem.
A toda evidência, a superveniência de decisão definitiva repercute diretamente no resultado útil do agravo, sobremodo se há pendentes de exame embargos de declaração, em cuja sede poderá haver modificação do decisum, que, de todo modo, pode vir a ser questionado por outro meio, implicando, por consequência, a perda de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o agravo, pela perda do objeto, e o faço com lastro no art.932, III c/c art.123, V do RITJRO, decretando-lhe a extinção.
Transitada em julgado, arquivem-se. Porto Velho, 30 de abril de 2021. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator -
03/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:38
Negado seguimento a Recurso
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30/04/2021 12:38
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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28/01/2021 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 12:26
Conclusos para decisão
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10/06/2020 12:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 12:25
Expedição de Certidão.
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10/06/2020 04:41
Juntada de termo de triagem
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09/06/2020 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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