TJRO - 0803843-19.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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07/06/2021 10:44
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 10:44
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 11:19
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0803843-19.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005853-51.2020.8.22.0010 - Rolim de Moura / 2ª Vara Cível Agravante: Zenildes Pereira Lima Advogada: Sirley Dalto (OAB/RO 7461) Agravado: Itau Unibanco S.A.
Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 03/05/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 12099125) que assim versou: Trata-se de pretensão DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA E LIMINAR DE URGÊNCIA, proposta por ZENILDES PEREIRA LIMA contra ITAU UNIBANCO S.A. A Autora alega, em síntese, que é pensionista do INSS e que o Requerido, sem sua autorização, no mês de Fevereiro/2021 iniciou descontos em seu beneficio, referentes a um empréstimo de n. 125.590.855-3. Argumenta que não contratou este empréstimo, tratando-se de fraude empregada pelo Banco Requerido.
Pretende a concessão da Tutela de Urgência para que o Banco Requerido se abstenha de efetuar qualquer desconto do benefício previdenciário da mesma, sob pena de multa diária. Decido: [...] Verifico que estão sendo descontados valores a título de empréstimos no benefício previdenciário da Requerente, conforme ID n. 52584309, a Requerente alega que não contratou o empréstimo. Isso torna presente a aparência do seu direito de ter cessado os descontos em seu benefício previdenciário. Quanto ao segundo pressuposto (perigo da demora), colhe-se o seguinte ensinamento: [...] No caso, tenho que ausente o perigo na demora, vez que o valor da parcela mensal que está sendo descontada do benefício da Requerente é de apenas R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), conforme ID n. 52584309. A permanência do desconto de R$ 34,70 (trinta e quatro reais e setenta centavos), mensal, no benefício previdenciário da Requerente, até a audiência de conciliação, que será designada para data relativamente próxima, não tem o condão de causar à Requerente dano irreparável ou de difícil reparação. O pedido poderá ser reanalisado, se surgirem fatos novos ou se a audiência de conciliação restar infrutífera. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar/tutela de urgência. Em suas razões (ID 12099121), a Agravante argumenta que é pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, auferindo mensalmente aposentadoria no importe de um 1 salário-mínimo. Destaca que jamais contratou o empréstimo que motivou os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, tratando-se de flagrante fraude empregada pelo Agravado, que supostamente apresentou contrato falso ao INSS. Aduz que necessita do auxílio do empregado da agência bancária para realizar saques e/ou qualquer transação bancária, o que a dificultou sua ciência e percepção de que havia sido alvo de empréstimo consignado fraudulento. Entende que estão presentes todos os requisitos essenciais para deferimento da tutela pleiteada, uma vez que os fatos e documentos apresentados atestam a veracidade da fraude cometida e o dano financeiro que vem sofrendo indevidamente, visto que é pessoa carente de recursos, sobrevivendo unicamente do seu rendimento de aposentadoria, e permanecerá sofrendo descontos indevidos em seu benefício indeterminadamente. Assim, requer o deferimento da gratuidade judiciária para conhecimento do recurso e provimento deste para que a decisão seja reformada, de forma que seja concedida a tutela de urgência para retirar de seu benefício o desconto de R$34,70 relativo ao empréstimo não contraído, sob pena de multa diária de R$1.000,00. De início, anoto que a Agravante pleiteou a concessão da gratuidade judiciária em sua inicial e o Juízo de origem não proferiu decisão indeferindo o pedido.
Presume-se, portanto, que as benesses foram concedidas (REsp nº 1.721.249), de forma que o recolhimento do preparo recursal fica dispensado. O Agravo de Instrumento é um recurso cuja urgência de julgamento está atrelada à sua própria natureza, já que se trata de um recurso cabível contra decisões interlocutórias, as quais não encerram o processo, mas podem modificar todo o andamento processual e a relação entre os litigantes.
Não à toa, o art. 946 do CPC/15 prevê que o Agravo de Instrumento deve ser julgado antes da Apelação interposta no mesmo processo, e, se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência do Agravo de Instrumento. No mesmo alinhamento, a tese adotada pelo STJ no Tema nº 988 dos recursos repetitivos reafirmou o caráter de urgência do Agravo de Instrumento no nosso ordenamento jurídico ao estabelecer que o rol de cabimento definido pelo art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo-se, portanto, a interposição de Agravo de Instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação. Significa dizer tanto que tem prioridade o julgamento do Agravo de Instrumento pela urgência que este representa por sua própria natureza, quanto que não há óbice para que o relator profira, de imediato, decisão no referido recurso quando já há entendimento pacificado no tribunal a respeito da matéria nele abordada.
Isso posto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e, dada a urgência da matéria e do instrumento recursal em si, bem como o entendimento assente já existente nesta Corte sobre a matéria recursal, decido. A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante o que prescreve o art. 300, caput, CPC/15. No caso dos autos, o Juízo de origem apenas não reconheceu o perigo de dano decorrente da manutenção dos descontos alegadamente indevidos no benefício previdenciário da Agravante, considerando o valor ínfimo. Ocorre que, para alguém que sobrevive de valores provenientes de aposentadoria - cuja monta perfaz 1 salário-mínimo -, qualquer perda, de qualquer valor, gera efeitos negativos em sua vida, pois prejudica sua subsistência, a qual é promovida unicamente com o valor obtido a título de aposentadoria. Nesse sentido, o argumento de que os descontos alegadamente indevidos no benefício previdenciário da Agravante devem ser mantidos em razão de consistirem em monta ínfima é inapropriado para o caso, sobretudo ao se considerar que não há quaisquer prejuízos provocados ao Agravado provenientes da suspensão dos referidos descontos, já que, ao final da controvérsia, caso assista razão na sua argumentação e logre êxito na ação, todos os descontos que ora foram suspensos poderão ser retomados ou cobrados no momento oportuno.
A medida, portanto, está coberta pela reversibilidade. Em suma, a suspensão do valor descontado não representa prejuízo nenhum ao Agravado, banco de grande porte;
por outro lado, atinge diretamente a única fonte de renda - a qual já é irrisória frente aos custos da vida moderna, acentuados pela pandemia provocada pelo Covid-19 - da Agravante, o que não deve ser ignorado. Assim é o entendimento assente desta Corte sobre o tema, senão vejamos: Agravo de Instrumento.
Declaratória de inexistência de débito.
Cartão de Crédito.
Suspensão de cobranças.
Tutela antecipada.
Requisitos demonstrados.
Decisão mantida.
Tratando-se a discussão sobre a existência de débito decorrente de fatura de cartão de crédito que o autor afirma não ter solicitado, é devida a concessão da tutela antecipada para impedir, durante a ação em que se discute o montante da dívida, a cobrança e inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, notadamente se a concessão não importa em risco de irreversibilidade da medida. É possível a imposição de multa diária para o caso de descumprimento de decisão judicial, não havendo que se falar em redução do valor fixado quando a quantia atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806311-87.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 24/11/2020) Agravo de instrumento.
Repetição de indébito e indenização.
Assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência financeira comprovada.
Antecipação de tutela.
Suspensão dos descontos.
Recurso provido.
Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, sobretudo diante da discussão da dívida, impõe-se sua concessão a fim de que os descontos na conta bancária de titularidade da parte autora sejam suspensos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806625-33.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 09/11/2020) Agravo de instrumento.
Ação declaratória cumulada com condenatória.
Empréstimo consignado.
Desconto.
Benefício.
Presença dos requisitos no art. 300 do CPC.
Deferimento da antecipação.
Recurso provido.
Ante a possibilidade de eventuais prejuízos de ordem material a consumidora e demonstrando os pressupostos do art. 300 do CPC/2015, deverá ser deferida a antecipação de tutela. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804630-82.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 07/10/2020) Agravo de Instrumento.
Concessão de tutela de urgência antecipada.
Preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, CPC/15.
Multa diária.
Valor proporcional à obrigação.
A tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sendo a natureza da ação declaratória negativa, a concessão da tutela antecipada se dá de forma preventiva para que se evitem demais prejuízos àquele que afirma não ter contratado o serviço pelo qual está sendo cobrado.
O valor arbitrado a título de multa diária por descumprimento da ordem deve coadunar com a sua finalidade, sendo razoável e proporcional ante a obrigação imposta. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802442-19.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 08/01/2021) A isso, se somam os princípios constitucionais da duração razoável do processo e do acesso à justiça.
Ambos funcionam como garantia devida ao cidadão, respectivamente, de ter com brevidade a solução jurisdicional do conflito apresentado ao judiciário, bem assim assomar-se aos poderes da sociedade à busca da prestação do serviço de interesse público (CF, art. 5º, LXXVIII e XXXV). É consabido que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal estabelece o direito de todo cidadão à duração razoável do processo, no sentido de assegurar que deva haver por parte dos agentes da justiça o máximo de agilidade possível na condução de seus processos judiciais e administrativos, para que a realização da justiça seja feita da melhor e mais célere maneira.
De sua vez, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, com respaldo no art. 932, VIII, do CPC/15, e art. 123, XIX, do RITJ/RO, bem como recorrendo à analogia com a Súmula nº 568/STJ (à altura da essência da normatividade), dou provimento ao recurso para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando que o Agravado, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo discutido na lide no benefício previdenciário da Agravante, abstendo-se de promovê-los até julgamento de mérito da demanda, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$10.000,00. Intime-se.
Sirva a presente decisão como ofício ao Juízo de origem.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
07/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 12:26
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2021 18:03
Conhecido o recurso de ZENILDES PEREIRA LIMA - CPF: *14.***.*20-53 (AGRAVANTE) e provido
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03/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
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03/05/2021 12:58
Juntada de termo de triagem
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03/05/2021 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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