TJRO - 7012500-94.2017.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 04:16
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:13
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:40
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7012500-94.2017.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 20.000,00 EXEQUENTE: ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A EXECUTADOS: PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI, CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707, MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA, OAB nº RO5763, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 DECISÃO Vistos, Nesta data houve o encarte do malote digital, vindo os autos conclusos para informações e cumprimento do decidido pela Instância Superior.
Da análise detida da decisão guerreada e das razões encartadas nos autos, na forma do artigo 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação, razão pela qual mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Considerando inexistir concessão de efeito suspensivo, mantenho o retorno à suspensão por execução frustrada, retorno dos autos ao arquivo e aguardo da prescrição intercorrente, conforme ID.113350621.
Proferida decisão naqueles autos, fica o Agravante responsável em transladar cópia da referida decisão para estes presentes autos.
Após, venham conclusos para deliberação.
As informações relativas ao Recurso de Agravo de Instrumento n.0818036-34.2024.8.22.0000, seguem abaixo, as quais deverão ser remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça pelo secretário do juízo.
Porto Velho /RO, 21 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Ofício n.
Ofício nº. 86/2024 GAB3ªVC Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA Relator do Agravo de Instrumento nº . 0818036-34.2024.822.0000 – 1ª CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - Porto Velho (RO).
Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Em resposta ao Ofício/Decisão, dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que não há informações a acrescentar no presente caso, pois todas as razões que embasaram o convencimento deste Juízo já constaram na decisão agravada.
Sendo o que cumpria informar, respeitosamente.
Encaminhe-se por Malote Digital, certificando nos autos.
Respeitosamente, Porto Velho 21 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
21/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2024 12:56
Juntada de Petição de denúncia
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21/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:04
Processo Desarquivado
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21/11/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:22
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 01:45
Publicado DECISÃO em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7012500-94.2017.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 20.000,00 EXEQUENTE: ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A EXECUTADOS: PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI, CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707, MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA, OAB nº RO5763, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas.
Em 15/05/2022 (ID.76820652), por falta de indicação de bens passíveis de penhora, determinou-se a suspensão do processo por 1 ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC.
Destacou-se, inexistir óbice para o arquivamento dos autos, uma vez que a parte poderia pedir o desarquivamento a qualquer tempo, desde que houvesse indicação de bens passíveis de penhora.
No mais, consignou-se que decorrido o prazo de suspensão do processo, seria iniciado o prazo prescricional (ID.76820652).
Após mais um arquivamento provisório e com o início da prescrição intercorrente, as partes exequentes minutaram pleiteando a penhora sobre o percentual de faturamento da empresa executada (ID.113118823).
Pois bem.
Constato que, a medida de penhora sobre o faturamento de empresa consiste em medida excepcional, e que só é possível diante da observância dos seguintes pressupostos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador e; III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial.
Outrossim, observo que os itens que não estão preenchidos no presente caso, pela própria petição da parte exequente, verifico que a parte executada possui bens passíveis de penhora para seu funcionamento, não se podendo auferir que os referidos bens sejam de difícil alienação.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004927-11.2018.8.08.0024 AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESPÍRITO SANTO - AFPES AGRAVADA: FINANCE BR CONSULTORIA LTDA.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES ENTIDADE MANTENEDORA DE HOSPITAL REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO NÃO PREENCHIDOS RECURSO PROVIDO. 1.
A medida de penhora sobre o faturamento de empresa consiste em medida excepcional, e que só é possível diante da observância dos seguintes pressupostos: I) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou que sejam de difícil alienação; II) nomeação de administrador e; III) fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial (REsp 1540914/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016). 2.
Requisitos não preenchidos pela exequente/agravada. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade das notas taquigráficas, por maioria de voto, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória (ES), 19 de março de 2019.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR (TJ-ES - AI: 00049271120188080024, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019). 2.
Logo, ante a inexistência dos pressupostos, indefiro o pedido de ID.113118823.
Constato, ainda, que a postura do exequente não tem o condão de afastar ao início da contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º).
Assim, reconheceu-se como transcorrido o prazo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil, conforme ID.112260592 e consequentemente, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente. 3.
Com efeito, determino o retorno dos autos ao arquivo e o aguardo do prazo da prescrição intercorrente, conforme ID.112260592.
Porto Velho 4 de novembro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:59
Processo Desarquivado
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29/10/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
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11/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:42
Publicado DECISÃO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7012500-94.2017.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem Valor da causa: R$ 20.000,00 EXEQUENTE: ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A EXECUTADOS: PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI, CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707, MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA, OAB nº RO5763, JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR, OAB nº RO656A, FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO, OAB nº SE9265 DECISÃO Vistos, 1.
Trata-se de cumprimento de sentença com as partes acima nominadas.
Em 15/05/2022 (ID.76820652), por falta de indicação de bens passíveis de penhora, determinou-se a suspensão do processo por 1 ano, nos termos do Art. 921, III, do CPC.
Destacou-se, inexistir óbice para o arquivamento dos autos, uma vez que a parte poderia pedir o desarquivamento a qualquer tempo, desde que houvesse indicação de bens passíveis de penhora.
No mais, consignou-se que decorrido o prazo de suspensão do processo, seria iniciado o prazo prescricional (ID.76820652).
Por outro lado, a parte exequente minutou posteriormente a suspensão, requerendo penhora genérica de bens que guarnecem as empresas executadas (ID.77476076 - 26/05/2022).
Em consequência, ocorreu decisão indeferindo o pedido pugnado, por se tratar de pedido genérico e determinando o retorno dos autos à suspensão (ID.77578945 - 30/05/2022).
Por conseguinte, houve o arquivamento do processo em virtude da suspensão.
Cerca de dois anos após a suspensão da execução, a parte exequente sobreveio aos autos, requerendo oficio para concessionária de energia elétrica, Energisa Rondônia, sobre eventuais valores pagos para a executada CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - MECMP COMUNICACAO E ASSESSORIA, a título de publicidade (ID.112174541 - 08/10/2024).
Pois bem.
Em análise acurada dos autos, não houve comprovação de que a diligência requerida trará resultados para satisfação do débito exequendo, tratando-se de pedido genérico.
Considera-se, que o pedido não é suficiente para interromper ou suspender o decurso do prazo da prescrição intercorrente.
Por oportuno, importante o excerto constante no julgado do Tribunal da Cidadania: "(...) O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que 'A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.' (...)." (AgInt no AREsp 1767324/PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0253554-5 Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) T2 - SEGUNDA TURMA 15/03/2021) Em convergência, cito julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO INTERROMPEM OU SUSPENDEM O LAPSO PRESCRICIONAL.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS INATACADOS.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AREsp 428857 GO 2013/0374945-2).
Considerando que a petição do exequente é genérica, não tendo sido indicado bens expropriáveis, não há que se falar em providências a serem adoradas pelo juízo, conforme interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, devendo os autos serem arquivados.
Frise-se que a renovação de atos constritivos por meio dos sistemas conveniados sem nenhuma descrição fática, devidamente comprovada, quanto a alteração da situação econômica e patrimonial do executado não interrompe a prescrição intercorrente.
Interpretação diversa eternizaria os processos de execução em razão de periódicos requerimentos.
Nesse sentido também reside o entendimento contemporâneo dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 921 E 922 DO CPC/2015.
INÉRCIA DO EXEQUENTE - Nos termos do artigo 921, III e § 1º do CPC, a execução se suspende pelo prazo de um ano quando o executado não possuir bens penhoráveis, e durante esse prazo não corre a prescrição - Em razão do disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 921 do CPC, decorrido o prazo de um ano de suspensão em que localizado o executado ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente - Iniciado o prazo da prescrição intercorrente, este somente se interrompe, por ato do credor, caso haja citação do devedor, na hipótese de este não ter sido inicialmente localizado, ou de efetiva constrição de bens do executado, se ocorrida anteriormente a citação - Meros requerimentos ou realização de diligências inúteis ou infrutíferas não interrompem a contagem do prazo prescricional, até porque não fosse assim bastaria renovação periódica de pedidos genéricos antes de consumado o prazo prescricional para eternizar a execução e impedir a consumação da causa extintiva - Nos termos do § 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. (TRF-4 - AC: 50028643320184047214 SC 5002864-33.2018.4.04.7214, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2020, QUARTA TURMA). 2.
Outrossim, indefiro o peido de ID.112174541. 3.
Ratifico, ainda, que a postura do exequente não tem o condão de afastar ao início da contagem da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º).
Assim, reconheço como transcorrido o prazo previsto no artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil.
Consequentemente, iniciou o prazo da prescrição intercorrente.
Por conseguinte, respaldada na interpretação literal dos §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, os autos devem retornar ao arquivo. À propósito: PROCESSO DE EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
ART. 921.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. (...).
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (TRT 8ª R.; AP 0000771-92.2014.5.08.0113; Terceira Turma; Relª Desª Fed.
Francisca Oliveira Formigosa; DEJTPA 20/11/2019; Pág. 4) 3.1 Destarte, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Registro inexistir prejuízo ao exequente, posto que em havendo bens expropriáveis, excepcionando-se os meros requerimentos ou pedidos genéricos de constrição, os autos poderão ser desarquivados (CPC, artigo 921, § 3º). 4.
No mais, aguarde-se o prazo da prescrição intercorrente (CPC, artigo 921, § 4º).
Porto Velho 10 de outubro de 2024 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
10/10/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 09:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:44
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 10:41
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 07:26
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2022 12:15
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:15
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:08
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:58
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:54
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:53
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:43
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 28/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 11:43
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 28/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:32
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:32
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:30
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:28
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 08/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 08/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:05
Publicado DECISÃO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:51
Outras Decisões
-
30/05/2022 10:51
Determinado o arquivamento
-
30/05/2022 10:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:35
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:34
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:33
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:32
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 00:31
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:34
Publicado DECISÃO em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 20:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2022 20:53
Determinado o arquivamento
-
11/05/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:25
Publicado DECISÃO em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 21:41
Outras Decisões
-
29/04/2022 06:02
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:19
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:18
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:17
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:15
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 04:11
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 03:17
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:12
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:46
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:45
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:45
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:40
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:39
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 03/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:39
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 03/03/2022 23:59.
-
05/04/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:21
Publicado DECISÃO em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 21:34
Outras Decisões
-
03/03/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 22:44
Expedição de Alvará.
-
16/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 23:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 00:15
Publicado DESPACHO em 08/02/2022.
-
07/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:48
Expedido alvará de levantamento
-
03/02/2022 16:48
Outras Decisões
-
02/02/2022 22:26
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 26/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:26
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 26/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:26
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 26/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:13
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 26/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:13
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 26/01/2022 23:59.
-
02/02/2022 22:13
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 07:41
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 07:41
Processo Desarquivado
-
26/01/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 00:07
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:07
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:06
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:04
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 00:44
Publicado DECISÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 11:50
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2021 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 03:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
26/11/2021 03:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/11/2021 03:54
Outras Decisões
-
17/11/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 15:09
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 15:07
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:59
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:50
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:50
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 14:46
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 10/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:44
Publicado DECISÃO em 08/11/2021.
-
05/11/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 11:20
Outras Decisões
-
04/11/2021 11:20
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
03/11/2021 08:32
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 01:16
Publicado DECISÃO em 18/10/2021.
-
15/10/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:36
Outras Decisões
-
23/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 20:10
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2021.
-
15/09/2021 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
10/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 00:19
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:18
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 09/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:19
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:18
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 23:03
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:38
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:38
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 16:28
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 17/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 13:47
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 17/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 00:31
Decorrido prazo de FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:30
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:26
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:25
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:20
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:20
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 00:16
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 17/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 13:53
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2021 00:10
Publicado DESPACHO em 26/07/2021.
-
23/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 18:12
Outras Decisões
-
20/07/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
08/07/2021 15:25
Juntada de Petição de custas
-
08/07/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2021.
-
08/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:40
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
02/07/2021 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2020 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:19
Juntada de Petição de custas
-
29/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2020.
-
29/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 21:27
Juntada de Petição de recurso
-
25/05/2020 21:26
Juntada de Petição de recurso
-
22/05/2020 00:34
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:33
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:28
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:28
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:25
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:19
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 00:18
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 21/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 00:11
Publicado SENTENÇA em 16/03/2020.
-
13/03/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2019 13:26
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 13:26
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:18
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:18
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:18
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:18
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 23/04/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 08:18
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 23/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 16:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 09:34
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2019 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2018 13:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 12:34
Conclusos para julgamento
-
13/11/2018 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2018 03:13
Decorrido prazo de JUACY DOS SANTOS LOURA JUNIOR em 04/09/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 03:13
Decorrido prazo de DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA em 04/09/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 03:13
Decorrido prazo de WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS em 04/09/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 03:13
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 04/09/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 03:13
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 04/09/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 03:13
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 04/09/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 03:13
Decorrido prazo de MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA em 04/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 06:49
Publicado Despacho em 21/08/2018.
-
21/08/2018 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2018 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2017 12:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2017 03:22
Decorrido prazo de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME em 27/09/2017 23:59:59.
-
28/09/2017 03:22
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI em 27/09/2017 23:59:59.
-
06/09/2017 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2017 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2017 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2017 07:28
Decorrido prazo de ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA em 22/08/2017 23:59:59.
-
14/08/2017 17:09
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 08:37
Audiência conciliação realizada para 28/06/2017 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
08/06/2017 13:47
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2017 13:47
Mandado devolvido sorteio
-
09/05/2017 11:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/05/2017 07:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2017 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2017 12:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2017 12:24
Audiência conciliação designada para 28/06/2017 08:30 Porto Velho - 3ª Vara Cível.
-
05/04/2017 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/04/2017 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2017 17:53
Conclusos para despacho
-
29/03/2017 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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