TJRO - 7012500-94.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/07/2021 11:20
Transitado em Julgado em 04/06/2021
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01/07/2021 11:20
Expedição de #Não preenchido#.
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01/07/2021 11:16
Expedição de #Não preenchido#.
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11/05/2021 10:34
Expedição de #Não preenchido#.
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11/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 14/04/2021 a 22/04/2021 AUTOS N. 7012500-94.2017.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTES: CMP COMUNICAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. - ME E OUTRO ADVOGADO(A): JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR – RO656-A ADVOGADO(A): MONICA PATRICIA MORAES BARBOSA – RO5763 ADVOGADO(A): FLORISMUNDO ANDRADE DE OLIVEIRA SEGUNDO – RO9265 ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA – RO7707 APELADO : ITAMAR DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS – RO655-A RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/07/2020 “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Danos morais.
Matéria em jornal eletrônico.
Extrapolou dever de informação.
Ofensa caracterizada.
Recurso desprovido. O dano moral indenizável decorrente de abuso de imprensa se configura quando a notícia veiculada tem a conotação de injúria, difamação ou calúnia, ou quando das referências, alusões ou frases veiculadas na matéria jornalística sobressai a conotação pejorativa ou capaz de influenciar a opinião pública de um fato que não ocorreu. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando não se revela exacerbado e desproporcional ao caso. Recurso desprovido. -
10/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 07:13
Conhecido o recurso de CMP COMUNICACAO E ASSESSORIA LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (APELANTE) e PAULO ROGERIO DA COSTA ANDREOLI - CPF: *04.***.*51-00 (APELANTE) e não-provido.
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26/04/2021 13:44
Deliberado em sessão
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09/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2020 10:20
Conclusos para decisão
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02/07/2020 09:33
Juntada de termo de triagem
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01/07/2020 11:57
Recebidos os autos
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01/07/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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