TJRO - 7047794-42.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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21/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7047794-42.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7047794-42.2019.8.22.0001 - PORTO VELHO/10ª VARA CÍVEL APELANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA – RO 9645 ADVOGADO: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA – AC 4688 APELADO: MONZA TINTAS LTDA ADVOGADO: SOFIA OLA DINATO – RO10547 ADVOGADO: MIRELLY VIEIRA MACEDO DE ALMEIDA – RO 5174 ADVOGADO: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA – RO 7495 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DISTRIBUÍDO EM 09/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por Casaalta Construções LTDA contra a sentença, Id.10508452, proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho que, em Ação Monitória, julgou procedente o pedido inicial formulado por Monza Tintas LTDA, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.885,98 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos), bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A apelante, preliminarmente, solicitou a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que, em virtude da crise financeira que a empresa está passando, não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas e demais despesas do processo.
O pedido foi indeferido, através do Id.11906084, oportunidade em que foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente efetuasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Conforme o Id. 12669252 , a apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal dentro do prazo legal. Assim, considerando-se que o preparo recursal constitui requisito de admissibilidade do recurso e não tendo a apelante comprovado o recolhimento no prazo do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 932, III, do mesmo códex não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 9 de julho de 2021 ROWILSON TEIXEIRA RELATOR -
13/05/2021 11:55
Expedição de #Não preenchido#.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 7047794-42.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)Origem: 7047794-42.2019.8.22.0001 - Porto Velho/10ª Vara Cível APELANTE: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA Advogado: ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9645-AAdvogado: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA - AC4688-A APELADO: MONZA TINTAS LTDA Advogado: SOFIA OLA DINATO - RO10547-AAdvogado: MIRELLY VIEIRA MACEDO DE ALMEIDA - RO5174-AAdvogado: ALAN DE ALMEIDA PINHEIRO DA SILVA - RO7495-A Relator: Desembargador Rowilson Teixeira DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 09/11/2020 11:02:42 DECISÃO
Vistos. Trata de apelação interposta por CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, em ação monitória, julgou procedente o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, I e 702, §8º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido ao pagamento da importância de R$ 1.885,98 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e noventa e oito centavos) , acrescido de juros e correção monetária a partir do vencimento da obrigação até a data final do pedido de recuperação judicial realizado pela ré (17.05.2019).
Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A apelante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA requereu a concessão da gratuidade no id 10508461 afirmando que desde 2016 vem enfrentando grave crise financeira, que culminou por pleitear recuperação judicial, perante a 1ª vara de falências e recuperação judicial da Comarca de Curitiba/PR, através dos autos n° 0004549-98.2019.816.0185 de modo que possa recuperar a saúde financeira da empresa,. Defende que, apesar do deferimento da recuperação judicial, por si só, não ser capaz de ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, é certo afirmar que se a empresa se encontra em recuperação judicial, significa afirmar que a mesma vem lutando pelo seu soerguimento. Alega que, como forma de comprovar a sua grave crise, a ré apresentou nos autos balancetes de seu caixa, ficando devidamente comprovado ausência de lucros, mas tão somente débitos. A fim de comprovar o alegado juntou cópia de Balancetes dos anos de 2019 e 2020. Pois bem. Ocorre que, como se sabe, a pessoa jurídica com fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência gratuita desde que comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência, o que não foi feito pela apelante.
A propósito, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - PRESSUPOSTOS - INDIVIDUALIZAÇÃO PARCIAL - DEFERIMENTO DA PARCELA DETERMINADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa, como balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil.
A ausência de demonstração inconcussa sobre a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo gera o indeferimento do benefício para a pessoa jurídica. - Para deferimento do pedido de exibição de documentos necessário o preenchimento dos requisitos do art. 397 do NCPC, quais sejam: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10112150001793001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a decretação de falência ou de recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para reputá-la hipossuficiente (AgRg no Ag 1292537/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010). Conquanto a apelante tenha juntado Balancetes dos anos de 2019 e 2020, verifica-se que não são aptos a indicar que o pagamento das despesas em questão prejudicaria a própria manutenção de suas atividades. No mais, considerando o valor da causa (R$ 3.322,94 e que preparo recursal representa a quantia aproximada de R$ 99,68, observa-se que o seu pagamento certamente não comprometerá o funcionamento da empresa. Dessa forma, ante a não comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal pela recorrente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a apelante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Porto Velho, 14 de abril de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
07/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 11:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASAALTA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-70 (APELANTE).
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12/11/2020 08:24
Conclusos para decisão
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12/11/2020 08:24
Juntada de termo de triagem
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09/11/2020 11:02
Recebidos os autos
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09/11/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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