TJRO - 7003339-50.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/04/2022 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
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08/04/2022 10:32
Expedição de #Não preenchido#.
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08/04/2022 10:32
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 08:22
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2022 08:21
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2022.
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09/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 12:57
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/03/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2022 11:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 22:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 00:00
Decorrido prazo de LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 02/12/2021 23:59.
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29/11/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta
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24/11/2021 10:37
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:36
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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08/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 10:56
Conhecido o recurso de GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2021 09:42
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2021 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
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13/09/2021 22:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 12:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 17/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 11:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2021 00:01
Decorrido prazo de GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 22/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 10:04
Conclusos para decisão
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08/07/2021 10:04
Juntada de Petição de Contra minuta
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08/07/2021 10:03
Juntada de Petição de Contra minuta
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07/07/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 08:26
Expedição de #Não preenchido#.
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30/06/2021 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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30/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo: 7003339-50.2019.8.22.0014 – Agravo Interno (pje) Origem: 7003339-50.2019.8.22.0014 - Vilhena/4ª Vara Cível Agravante: Guaporé Maquinas E Equipamentos Ltda E Outros Advogado: Eliane Gonçalves Facinni Lemos (OAB/RO 1135) Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) Advogado: Renato Avelino De Oliveira Neto (OAB/RO 3249) Advogado: Silvane Secagno (OAB/RO 5020) Agravado: Lda Industria E Comercio Ltda E Outros Advogado: Daniele Caroline Vieira Lemos De Souza (OAB/SP 224422) Advogado: Gabriel Henrique Pisciotta (OAB/SP 306477) Advogado: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB/SP 307336) Advogado: Tiago Luis Saura (OAB/SP 287925 Advogado: Mariana Cristina Capovilla (OAB/SP 300450) Advogado: Vinícius Henrique Bastos (OAB/SP 448451) Relator: Rowilson Teixeira Interposto Em 18/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho/RO, 29 de junho de 2021. Bela.
Loureane Barce da Silva Técnica Judiciária da Coordenadoria Cível – CPE 2G -
29/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 11:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 11:09
Juntada de Petição de
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18/05/2021 19:04
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 08:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/05/2021 11:54
Expedição de #Não preenchido#.
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10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 7003339-50.2019.8.22.0014 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Origem: 7003339-50.2019.8.22.0014 - Vilhena/4ª Vara Cível Apelante: GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros Advogado: ELIANE GONCALVES FACINNI LEMOS - RO1135-A Advogado: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS - RO1084-A Advogado: RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO - RO3249-A Advogado: SILVANE SECAGNO - RO5020-A Apelado: LDA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros Advogado: DANIELE CAROLINE VIEIRA LEMOS DE SOUZA - SP224422 Advogado: GABRIEL HENRIQUE PISCIOTTA - SP306477 Advogado: MARCEL BORTOLUZZO PAZZOTO - SP307336 Advogado: TIAGO LUIS SAURA - SP287925 Advogado: MARIANA CRISTINA CAPOVILLA - SP300450-A Relator: ROWILSON TEIXEIRA Data distribuição: 12/02/2020 10:14:18 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por GUAPORÉ MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vilhena que, nos autos da ação monitória proposta pela LDA Indústria e Comércio LTDA, julgou parcialmente procedente os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial, devendo a parte autora apresentar nova planilha de cálculos excluídos os valores dos honorários advocatícios. Ante a sucumbência recíproca, arcará a embargada/autora com o pagamento de 20% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da embargante/requerida, fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
A parte embargante/requerida foi condenada ao pagamento do restante das custas processuais e despesas processuais (80%) e honorários advocatícios do patrono, de 10% do valor atribuído à causa. A apelante Guaporé Máquinas opôs embargos de declaração (Id 7988752), ocasião em que seu pedido de gratuidade e de suspensão do feito pela recuperação judicial foram indeferidos, e o pleito foi parcialmente acolhido para corrigir o erro material, passando a sentença a ter a seguinte redação: “A embargada/autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito por haver instruído a inicial com documentos escritos sem revestir a forma executiva, demonstrando razoavelmente a existência da obrigação (notas fiscais, boleto e instrumento de protesto).
Ademais, sem razão a EMBARGANTE quanto a invalidade de notificação por e-mail, já que a notificação não é requisito necessário para comprovar o direito, até porque houve o protesto judicial das notas, a qual foi recebida em 16/08/2017, conforme se vê no Id 27609340.
Com relação a inclusão de honorários advocatícios, razão assiste a EMBARGANTE/REQUERIDA ao afirmar que há cobrança pré-fixada de honorários, com inclusão indevida, uma vez que planilha de cálculos apresentada na exordial apresentada a cobrança de honorários no percentual de 10%, quando não houve arbitramento de tais valores.
Assim, tais valores devem ser excluídos da planilha de cálculos.
III – DISPOSITIVO Face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos manejados por Guaporé Máquinas e Equipamentos Ltda contra LDA Indústria e Comércio Ltda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, e constituo de pleno direito o título executivo judicial, devendo a parte autora/embargada apresentar nova planilha de cálculos excluídos os valores dos honorários advocatícios.” (Decisão dos embargos de declaração - Id 7989459) A autora LDA Indústria apresentou petição corrigindo os cálculos da forma como determinado em sentença (Id 7989461). A apelante Guaporé opôs novamente embargos de declaração, pedindo que seja determinada a suspensão do presente feito em razão da determinação contida no Juízo Universal da Recuperação Judicial nº 7005626-13.2019.8.22.0005 (Id 7989462). Os embargos não foram acolhidos ao fundamento de que a recuperação judicial ainda está na fase de conhecimento, não sendo o caso de suspensão (Id 7989465). Irresignado, a Guaporé Máquinas interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado novamente o deferimento da gratuidade judiciária, diante da fragilidade financeira vivenciada. Instruiu o apelo com a decisão que recebeu o pedido de recuperação judicial e extratos bancários como forma de comprovar que não dispõe de recursos financeiros para pagar o preparo recursal. É a síntese. Cuida-se de pedido formulado por pessoa jurídica ao fundamento de que não dispõe de condições financeiras de arcar com o preparo recursal de 3% sobre o valor da causa. Sabe-se que a justiça gratuita somente será concedida às pessoas jurídicas em caráter excepcional e quando demonstrarem de forma convincente a impossibilidade de atenderem às despesas antecipadas do processo, sob pena de se lhes obstaculizar o acesso ao Poder Judiciário. Esta Corte possui posicionamento pacífico de que – em se tratando de pessoa jurídica – nem mesmo a decretação de liquidação extrajudicial - , por si só, comprova o estado de miserabilidade: Apelação cível.
Instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Gratuidade judiciária.
Ausência de comprovação do estado de hipossuficiência.
Oportunidade ao recolhimento em grau recursal.
Transcurso do prazo sem manifestação.
Recurso não provido.
As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da justiça gratuita, contudo, cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários de advogados, o que não ocorreu no caso concreto. Oportunizado à apelante, em grau recursal, de recolher o valor das custas processuais, cujo seu não recolhimento ensejou a extinção do processo e, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, impõe-se a manutenção da sentença. (Apelação, Processo nº 0006814-05.2015.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 13/10/2017). gn Como visto, em que pese a viabilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a pessoas jurídicas, o deferimento dessa benesse depende da comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, consoante Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Em consulta ao acervo jurisprudencial, é possível constatar pedidos de justiça gratuita formulado pelo apelante, todos sob o mesmo fundamento: de que está em recuperação judicial. Mister destacar o seguinte julgado, que havia analisado não apenas extratos bancários da empresa, mas também o balanço patrimonial, sendo constatado o não preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse vindicada: Agravo de instrumento.
Embargos à execução.
Direito Processual Civil e Constitucional.
Gratuidade da Justiça.
Agravo interno prejudicado.
Julgamento do mérito do recurso principal.
Pessoa jurídica.
Recuperação judicial.
Insuficiência.
Patrimônio multimilionário.
Hipossuficiência.
Não demonstração.
Recurso não provido. 1.
Estando devidamente instruído o agravo de instrumento para julgamento de mérito, prejudica-se o agravo interno em prestígio à celeridade, à economia processual e à duração razoável do processo. 2.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários de advogados (STJ, AgRg no REsp 1509032/SP). 3.
Cabe ao julgador fazer juízo de valor acerca de comprovação da alegada impossibilidade financeira, deferindo, ou não, o benefício postulado, lembrando que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição da República. 4.
No caso, ausentes documentos e elementos suficientes para comprovar a situação de hipossuficiência financeira da empresa em arcar com as despesas processuais, não há como ser deferido o pedido da gratuidade. 5.
Recurso de agravo interno prejudicado e agravo de instrumento não provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804949-84.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 22/10/2020) No referido feito, o e.
Relator constatou que a empresa estava registrando ganhos e perdas, e que a continuidade de suas atividades econômicas estavam gerando, inclusive, saldo de adiantamento ao sócio: “No caso dos autos, a agravante argumenta que a sua hipossuficiência está demonstrada por meio dos documentos contábeis e extratos/saldos bancários juntados aos autos, o que indica a sua impossibilidade financeira.
Ocorre que, não obstante os argumentos da agravante, analisando as informações acerca do ativo, passivo e resultado operacional constante no relatório de balanço patrimonial referente ao período de 01/11/2019 a 30/11/2019, juntado pela própria agravante (ID. 7941413), é possível verificar que, apesar de registrar perdas, a empresa também registra ganhos e acumulando patrimônio vultoso (multimilionário), apontando que as atividades econômicas continuam gerando receitas, havendo fluxo de caixa, inclusive com saldo de adiantamento ao sócio.
Ademais, o relatório executivo das suas atividades relativamente a um mês não serve para afastar a decisão proferida, não sendo suficiente para demonstrar a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo, por impossibilidade de atender aos custos judiciais.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804949-84.2019.822.0000) Repita-se, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a decretação de falência ou de recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para reputá-la hipossuficiente (AgRg no Ag 1292537/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010). No caso dos autos, os documentos apresentados pela apelante (extratos bancários - Id 7989468) não comprovam a hipossuficiência da pessoa jurídica e não evidenciam que o pagamento das despesas e preparo em questão prejudicaria a própria manutenção de suas atividades. Destarte, conforme bem destacado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, a empresa está passando por uma crise econômica, e a medida prevista na Lei 11.101/05 visa permitir a preservação da empresa para sair da crise, evitar a falência e retornar saudável à atividade econômica: “3- Dispõe o artigo 47 da Lei 11.101/05 que “a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”. (Id 7989454) Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, devendo o apelante efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. Porto Velho, 15 de abril de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
07/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 18:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2021 11:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GUAPORE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE).
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09/04/2021 11:50
Expedição de Certidão.
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03/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2021 13:23
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2020 17:44
Conclusos para decisão
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12/02/2020 16:48
Juntada de termo de triagem
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12/02/2020 10:14
Recebidos os autos
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12/02/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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