TJRO - 0002221-55.2019.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:22
Determinado o arquivamento
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10/08/2023 09:35
Juntada de outras peças
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10/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
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10/06/2022 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/06/2022 13:03
Conclusos para despacho
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10/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 13:01
Distribuído por migração de sistemas
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04/05/2021 00:00
Citação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (sessenta) dias Proc.: 0002221-55.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Flavio Maciel Ribeiro Intimação de: FLÁVIO MACIEL RIBEIRO, brasileiro, solteiro, filho de Francisca Maciel Ribeiro, nascido aos 20.02.1987, natural de Porto Velho/RO, residente na rua Tangará, nº 1106, bairro Castanheira, nesta cidade; ou Rua 21 de Abril n. 1957, bairro Castanheira, nesta; ou Rua Plácido de Castro, S/Nº, entre Nº 8102 e 8074, B.
Tancredo Neves.
Ou Rua Daniela, n. 7021, nesta.
Fone 99315-0033.
Atualmente em local incerto e não sabido.
Sentença: "(...) III – DISPOSITIVO.
PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na inicial acusatória e, em consequência, CONDENO Flávio Maciel Ribeiro, qualificado nos autos, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal. (...) Desta forma, sopesadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão + 10 (dez) dias-multa, pena esta que, na falta de outras circunstâncias legais (atenuantes e/ou agravantes) e/ou causas de aumento e/ou diminuição, torno definitiva, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. (...)O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (CP, art. 33 § 2º ‘c', c/c § 3º).
Atenta ao artigo 44, §3º, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
Ante a substituição, concedo liberdade provisória ao condenado, mediante o compromisso de manter o seu endereço atualizado e comparecer em Juízo, sempre que for intimado, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura, podendo o condenado ser colocado em liberdade, se por outro motivo não tiver de permanecer preso.
Isento o sentenciado do pagamento do valor das custas processuais, em razão da sua condição de juridicamente necessitado, assistido pela Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado deverá ser expedida a documentação necessária, para fins de execução.
Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados.
Intime-se o condenado, inclusive a comparecer na VEPEMA, localizada neste Fórum Geral, no prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de agendamento de audiência admonitória.
Registre-se.
Comunique-se (INI/DF, II/RO, TRE/RO etc.).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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