TJRO - 7055326-67.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2021 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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29/07/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7055326-67.2019.8.22.0001 Recurso de Apelação (PJE) Origem: 7055326-67.2019.8.22.0001 – Porto Velho - 1ª Vara Cível Apelante: I.
R.
Q.
L.
Advogado: Mariza Meneguelli (OAB/RO 8602) Apelado: Azul Linhas Aereas Brasileiras Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB/SP 167884) Relator : Des.
Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 05/03/2021
Vistos. I.
R.
Q.
L., representada por sua genitora, interpôs recurso de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, em autos de ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS. Declarou a autora na exordial que adquiriu passagens aéreas junto a empresa Requerida, para o trecho de Recife/PE à Porto Velho/RO, para o dia 28/07/2019, às 13h30min, conexão em Fortaleza e Confins com previsão de chegada em Porto Velho/RO às 00h25min do dia 29/07/2019. Afirmou ainda que, no aeroporto de Fortaleza se deparou com a notícia de que o voo estava atrasado por quase 04 horas, e ao chegar em Confins foi informada que somente embarcaria no dia 30, chegando ao destino com 48 horas de atraso.
A empresa ofereceu alimentação e hospedagem, todavia alega que isto não retira a responsabilidade pelo atraso.
Requereu indenização por danos morais. Em sentença foi julgado improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que por se tratar de menor impúbere seu conhecimento cognitivo não permite uma compreensão específica do ocorrido, uma vez que sequer possuía consciência e discernimento acerca do se passava de modo a que pudesse restar afetado seu equilíbrio psicológico, não podendo pressupor que o cancelamento/atraso do voo tenha gerado nada além de mero incômodo à sua situação de rotina diária. Nas suas razões, sustenta que por não ter cumprido com a sua parte na relação jurídica estabelecida e por ter causado prejuízos a autora, impõe-se o dever de indenizar.
Afirma que embora tenha fornecido acomodação, não disponibilizaram alimentação adequada a Recorrente, tendo ela que custear sua estadia em localidade distante de seu domicílio, aguardando por mais de 2 dias. Em contrarrazões, assevera a apelada que a Recorrente não fora exposta a situações vexatórias, constrangedoras, ou mesmo humilhantes, não sendo cabível indenização por danos morais. Parecer do Ministério Público pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria ventilada no contexto dos autos comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 932, do CPC c⁄c o Enunciado nº 568, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que autoriza o julgamento monocrático pelo relator.
A controvérsia dos autos restringe-se ao cabimento de danos morais indenizáveis, em razão de cancelamento e atraso de voo.
Inicialmente, convém ressaltar que a relação havida entre as partes é abarcada pela legislação consumerista, pois a apelante enquadra-se na condição de fornecedora de serviços e, desta forma, incide a norma prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que qualifica como objetiva a responsabilidade dos fornecedores, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para mais, as empresas de transporte respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários de seus serviços, nos termos do artigo 734 do Código Civil: Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
As causas de exclusão da responsabilidade estão previstas no § 3º desse dispositivo: § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Debaixo de tais premissas, havendo falha na prestação dos serviços contratados, os fornecedores são responsáveis pelos danos decorrentes do serviço defeituoso suportados pelos consumidores.
Pois bem.
Extrai-se dos autos que o apelante adquiriu passagens aéreas junto a apelada saindo de Recife/PE à Porto Velho/RO, para o dia 28/07/2019, às 13h30min, conexão em Fortaleza e Confins com previsão de chegada em Porto Velho/RO às 00h25min do dia 29/07/2019 (ID 11468151).
Relata que na chegada no aeroporto de Fortaleza se deparou com a notícia de que o voo estava atrasado por quase 04 horas, e ao chegar em Confins foi informada que somente embarcaria no dia 30, chegando ao destino com 48 horas de atraso. Sobre o fato, a apelada limitou-se a alegar a inexistência de danos morais por ausência de comprovação, e ausência de ato ilícito, não se ocupando em se desincumbir do ônus estabelecido no artigo 373, inciso III do CPC. Desse modo, o cancelamento de voo, quando não comprovado motivo de força maior, como no caso dos autos, configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória ao consumidor.
Nesse sentido, é o posicionamento desta Corte de Justiça: Apelação cível.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Problemas técnicos.
Caso fortuito e força maior.
Não configuração.
Dano moral.
Valor.
Adequação.
A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível afastar a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. (TJ-RO – Des: Paulo Kiyochi Mori.
AC: 70022791820188220001 RO, Data de Julgamento: 09/08/2019).
Apelação.
Falha na prestação de serviço.
Responsabilidade objetiva.
Cancelamento de voo.
Adversidade mecânica.
Danos morais.
Indenização.
Valor.
O cancelamento do voo deixa o consumidor numa situação de maior vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia, que ultrapassa o simples aborrecimento.
Adversidades mecânicas em aeronaves se trata de fortuito interno e não exclui a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar os danos causados aos passageiros.
Mantém-se o valor fixado a título de danos morais por ser razoável e proporcional à extensão do dano. (TJ-RO - APL: 00010485820128220010 RO Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 12/06/2019, Data de Publicação: 19/06/2019).
Apelação cível.
Dano Moral.
Atraso no voo.
Valor arbitrado.
Fixação da verba honorária.
A manutenção não programada de aeronave, ocasionando o atraso do voo, não possui o condão de afastar o dever de reparação por danos morais, uma vez que configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte.
O valor a título de compensação por danos morais deve ser arbitrado de forma que não traga enriquecimento ilícito à parte, mas também não se torne ínfimo a ponto de abortar o escopo inibitório do qual deve se revestir as decisões judiciais.
Fixada a verba honorária em patamar razoável pelo juiz a quo, considerando-se não ser a causa de grande complexidade, não demandando maiores diligências pelo advogado, não há que sofrer majoração. (APELAÇÃO CÍVEL 7006232-87.2018.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgado em 2/7/2019).
O dano moral no caso dos autos não trata de mero aborrecimento do cotidiano, tendo em vista todo o transtorno causado ao apelante em razão do cancelamento do voo e o atraso na chegada ao destino de 48 horas.
Nesse passo deve ser acolhido a pretensão autoral atinente à condenação em indenização por dano moral, pois, como cediço, é pacificado na jurisprudência, tanto da c.
STJ, quanto desta Corte, que os contratempos e percalços enfrentados pelo consumidor em decorrência de atraso e cancelamento de voos constituem hipóteses de dano moral in re ipsa, ou seja, inerente ao próprio fato.
Nesse sentido: STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO.
DANOS MORAIS.
VALOR.
REVISÃO.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
In casu, o Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: "No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data.
Logo, a alteração do voo e o consequente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente" (fls. 103-104, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à existência de excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Todavia, a excepcional intervenção desta Corte é admitida quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No presente caso, no qual se discute o eventual excesso do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência da alteração do voo e atraso de viagem, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ, REsp 1616079 / RO, 2ª T., Rel.: Ministro Herman Benjamin, J.: 21/9/2017).
No caso concreto, é certo que o atraso de 48 horas da viagem ultrapassa o mero dissabor, vez que o apelante, conforme se infere nos autos, possuía 7 anos de idade a época dos fatos.
No que se refere a quantificação, deve se ter em conta que indenização por danos morais se dará em termos aceitáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido da vítima, tampouco diminuto ao ponto de incentivar o ofensor na prática do ilícito e furtar-se ao seu papel sancionador.
Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades. No caso, entendo que o valor de R$ 3.000,00, mostra-se razoável e conforme patamar utilizado por esta Corte em casos semelhantes, haja vista que não há nos autos indícios de maiores transtornos, como ausência de estadia, alimentação e espera no aeroporto, atento ainda para o fato do recorrente não ter informado qualquer outro fato prejudicial. Á mercê de tais considerações, nos termos do art. 932 do CPC, em prestígio ao princípio da colegialidade, DOU PROVIMENTO ao recurso para a fim de condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00. Em razão do provimento ao recurso, inverto o ônus da sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da sentença. É como voto. -
10/05/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 19:00
Conhecido o recurso de ISADORA RAYELEN QUEIROZ LEITE e provido
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07/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
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16/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
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08/03/2021 15:38
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70553266720198220001.pdf
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05/03/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 12:07
Juntada de termo de triagem
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05/03/2021 11:04
Recebidos os autos
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05/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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