TJRO - 0804071-91.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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05/10/2022 09:32
Expedição de Ofício.
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04/10/2022 11:50
Juntada de Decisão
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10/08/2022 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/06/2022 06:14
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2022.
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09/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 12:10
Recurso especial admitido
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07/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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25/11/2021 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/11/2021 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/11/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 09:06
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
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17/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:37
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2021 12:25
Juntada de Petição de recurso especial
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08/11/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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14/10/2021 08:46
Expedição de Acórdão.
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13/10/2021 08:53
Expedição de Acórdão.
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07/10/2021 09:36
Conhecido o recurso de ELIOMAR PIMENTA DA SILVA - CPF: *50.***.*81-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de VILMA KWIRANT DE SOUZA em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de VILMA KWIRANT DE SOUZA em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:17
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 21:52
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2021 10:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2021 07:22
Conclusos para decisão
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08/06/2021 07:22
Conclusos para decisão
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07/06/2021 08:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 12:17
Juntada de Informações
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12/05/2021 08:08
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0804071-91.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 0029928-44.2009.8.22.0017 - Alta Floresta do Oeste / Vara Única Agravante: Eliomar Pimenta da Silva Advogado: Bruno Roque (OAB/RO 5905) Agravados: Kwirant - Comercio de Materiais para Construção Ltda - EPP, Vilma Kwirant de Souza, Wanderlei Silva de Lana, Aires Bazarello Sobrinho Advogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2061) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 06/05/2021 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão (ID 56764137 da origem) que assim versou: Analisando os autos verifico que MAYCON DOUGLAS MACHADO apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de KWIRANT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP, VILMA KWIRANT DE SOUZA, WANDERLEI SILVA DE LANA, AIRES BAZARELLO SOBRINHO - ID50404937.
Em síntese, afirmou que a presente ação de prestação de contas foi extinta sem exame de mérito, com a consequente condenação dos ora executados a pagarem aos advogados dos requeridos a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença de fls 695/696 e posterior decisão em embargos de declaração de fls 744/745.
Foi interposta apelação, a qual não foi conhecida, majorando-se o valor dos honorários advocatícios para R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme decisão monocrática de Id 49515897, publicada em 12/03/2019.
Em decisão monocrática em sede de agravo no recurso especial foi determinada a majoração em 15% (quinze por cento) sobre os honorários já fixados, conforme consta no Id 49516735.
Esta decisão transitou em julgado no dia 21/09/2020.
Posteriormente, KWIRANT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA EPP, VILMA KWIRANT DE SOUZA, WANDERLEI SILVA DE LANA, AIRES BAZARELLO SOBRINHO apresentaram pedido de cumprimento de sentença em face de ELIOMAR PIMENTA DA SILVA e JOÃO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA.
Afirmaram que a sentença proferida na primeira fase processual, id n.º 13020179 - Pág. 72, reconheceu a pretensão dos autores em exigir a prestação de contas do réus, condenando-os ao pagamento de custas, despesas processais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Inicialmente, o valor da causa apontado para presente ação foi de R$ 500,00, conforme petição inicial.
Todavia, no Despacho id n.º 13020179 - Pág. 20, dia 20/04/2010, este juízo acolheu a emenda da inicial dos autores quanto à adequação do valor da causa, qual seja, R$ 438.550,69 (quatrocentos e trinta e oito mil quinhentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos).
Os pedidos foram recebidos e determinada a intimação dos executados para pagamento.
Os executados KWIRANT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP; VILMA KWIRANT DE SOUZA; WANDERLEI SILVA DE LANA e AIRES BAZARELLO SOBRINHO apresentaram comprovante de pagamento dos honorários advocatícios executados por Maycon Douglas Machado. Foi determinado o levantamento dos referidos valores, com a extinção do feito quanto à referida cobrança.
Posteriormente, a advogada ADRIANA JANES DA SILVA MENDES apresentou pedido de cumprimento de sentença em face de KWIRANT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP; VILMA KWIRANT DE SOUZA; WANDERLEI SILVA DE LANA e AIRES BAZARELLO SOBRINHO.
Afirmou que a presente ação de prestação de contas foi extinta sem exame do mérito, com a consequente condenação dos ora executados a pagarem aos advogados dos requeridos a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme sentença de fls. 695/696 e posterior decisão em embargos de declaração de fls. 744/745.
Foi interposto recurso de apelação, o qual foi conhecido, majorando-se o valor dos honorários sucumbenciais para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), conforme decisão monocrática de Id 49515897, publicada em 12/03/2019.
Em decisão monocrática em sede de agravo no recurso especial foi determinado a majoração em 15% (quinze por cento) sobre os honorários já fixados.
Conforme consta no Id 49516735.
Esta decisão transitou em julgado no dia 29/09/2020.
Os executados KWIRANT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP; VILMA KWIRANT DE SOUZA; WANDERLEI SILVA DE LANA e AIRES BAZARELLO SOBRINHO apresentaram comprovante de pagamento dos honorários advocatícios executados por Adriana Janes da Silva Mendes nos autos.
Ademais, os executados KWIRANT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP; VILMA KWIRANT DE SOUZA; WANDERLEI SILVA DE LANA e AIRES BAZARELLO SOBRINHO apresentaram manifestação quanto ao não pagamento voluntário do débito pelos executados Eliomar Pimenta da Silva e João Paulo Montenegro de Souza.
Posto isso, apresentaram cálculos atualizados do débito, totalizando o montante de R$ 252.731,30 - ID54467029.
ADRIANA JANES DA SILVA MENDES postulou pelo bloqueio dos valores dos honorários sucumbenciais.
O bloqueio online de valores por meio do sistema SISBAJUD restou frutífero.
Contudo, por equívoco foi bloqueado valores nas constas dos requeridos/executados KWIRANT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP; VILMA KWIRANT DE SOUZA; WANDERLEI SILVA DE LANA e AIRES BAZARELLO SOBRINHO, quando deveriam ter sido realizados em desfavor dos requerentes/executados Eliomar Pimenta da Silva e João Paulo Montenegro de Souza, conforme petição de ID54467029, referente aos valores dos horários advocatícios.
Foi determinada a expedição de alvará em favor de KWIRANT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP; VILMA KWIRANT DE SOUZA; WANDERLEI SILVA DE LANA e AIRES BAZARELLO SOBRINHO.
O executado ELIOMAR PIMENTA DA SILVA apresentou manifestação nos autos - ID55742599 postulando que "seja negado o cumprimento de sentença em favor das partes Requerentes/Executadas, haja vista não terem nenhuma condenação de honorários e/ou custas processuais em seu favor, bem com sejam as mesmas condenadas em litigância de má-fé". É o relato.
Decido.
Primeiramente, pontuou que a manifestação do executado ELIOMAR PIMENTA DA SILVA é intempestiva, posto que foi intimado do cumprimento de sentença em ID50733493 (despacho publicado em 10/11/2020), mas não apresentou impugnação no prazo.
Assim sendo, deixo de analisar a referida manifestação.
Lado outro, quanto à pretensão da advogada ADRIANA JANES DA SILVA MENDES, verifico que os executados KWIRANT COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA.
EPP; VILMA KWIRANT DE SOUZA; WANDERLEI SILVA DE LANA e AIRES BAZARELLO SOBRINHO apresentaram comprovante de pagamento dos honorários advocatícios executados por Adriana Janes da Silva Mendes nos autos - ID54467021.
Posto isso, autorizo a expedição de alvará e/ou transferência em favor da referida patrona.
Com o levantamento, deverá requerer o prosseguimento ou extinção do feito pelo pagamento.
Ademais, promovi nova consulta SISBAJUD em desfavor de ELIOMAR PIMENTA DA SILVA e JOÃO PAULO MONTENEGRO DE SOUZA.
Contudo, restou infrutífera, conforme tela anexa.
Assim, intimem-se as partes da presente Decisão, oportunidade em que deverão requerer o que entenderem de direito, em 15 dias.
Intime-se. cumpra-se.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante, pois não se vislumbra neste caso o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 995, parágrafo único, CPC/15. Intimem-se os Agravados para, querendo, e no prazo de 15 dias, apresentarem contraminuta. Solicitem-se informações do Juízo de origem. Sirva a presente decisão como ofício ao primeiro grau.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, -
10/05/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 08:28
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2021 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/05/2021 07:55
Conclusos para decisão
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07/05/2021 07:55
Juntada de termo de triagem
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06/05/2021 17:16
Juntada de Petição de custas
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06/05/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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