TJRO - 0803539-20.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 11:01
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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03/11/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de DENIS ROBERTO NITIBAILOF em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 00:00
Decorrido prazo de OI S.A em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
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29/09/2021 10:36
Expedição de Acórdão.
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:29
Conhecido o recurso de OI S.A - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de OI S.A em 31/05/2021 23:59.
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16/09/2021 11:00
Expedição de Ofício.
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10/09/2021 18:11
Decorrido prazo de OI S.A em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
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10/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/08/2021 17:07
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2021 16:47
Deliberado em sessão
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18/08/2021 07:33
Incluído em pauta para 18/08/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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09/08/2021 18:44
Expedição de Certidão.
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21/07/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 12:05
Pedido de inclusão em pauta
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20/07/2021 09:33
Conclusos para decisão
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20/07/2021 09:32
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo: 0803539-20.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (Pje) Origem: 7042346-25.2018.8.22.0001 Porto Velho - 2ª Vara Cível Agravante: Oi S.A Advogado: Diego De Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Rochilmer Mello Da Rocha Filho (OAB/RO 635) Marcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Agravado: Denis Roberto Nitibailof Advogado: Luis Sergio De Paula Costa (OAB/RO 4558) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral, em fase de cumprimento de sentença (704346-25.2018.8.22.0001), movida por Denis Roberto Nitibailof, insurgindo-se contra a decisão do juízo a quo, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, afastando a alegação de que o crédito do exequente deve se submeter ao juízo universal da recuperação judicial, a qual tem a seguinte fundamentação (id 56175991 da ação originária):
Vistos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por meio do Aviso TJ nº 78/2020, publicou comunicado do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital daquele ente federativo, na condição de Juízo Universal responsável pela recuperação judicial da parte executada, autorizando a intimação direta da recuperanda (executada) para realizar o pagamento voluntário, desde que se trate de créditos extraconcursais e que o valor do crédito seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No entanto, a parte executada insiste em sustentar que este Juízo está violando a competência do Juízo universal, ao determinar a intimação da executada para realizar o pagamento, sob pena de penhora.
Sustenta que o item III daquele Aviso só abrange os processos de execução iniciado após 30/09/2020. É a síntese.
Decido.
Sem razão a parte executada.
A autorização é clara no sentido de indicar as práticas a serem adotadas em processos executivos a partir de 30/09/2020, não limitando, em momento algum, tais procedimentos a processos iniciados após a data referida.
Vejamos: III – Dos créditos extraconcursais – práticas válidas a partir de 30/09/2020: a partir do dia 30/09/2020 de Recuperandas, para cumprimento voluntário das ordens de pagamento dos créditos, qualquer que seja o expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. (sic) Outrossim, o acolhimento das alegações da executada subverteria a própria lógica estabelecida na Lei de recuperação e falência, que é pautada pela ordem de pagamento dos créditos devidos, pois culminaria em clara priorização indevida de créditos mais recentes em detrimento de créditos que estão há anos aguardando pagamento.
Assim, ante autorização concedida pelo Juízo Universal e, considerando que a executada foi instada a realizar o pagamento voluntário, concedo, excepcionalmente, o prazo de cinco dias para que a executada realize o pagamento, sobe pena de penhora, primeiramente nas contas bancárias indicadas no ID Num 51271582 e POSTERIORMENTE, em qualquer conta de titularidade da requerida.
Porto Velho - RO, 30 de março de 2021 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito A agravante alude, em resumo, que o crédito objeto de cumprimento de sentença é extraconcursal, contudo, embora não se submeta ao plano de recuperação judicial, os atos de expropriação devem ser apreciados pelo juízo universal. Argumenta que, no ano de 2020 foi aprovado uma revisão do plano, traçando-se um novo procedimento para adimplementos dos créditos extraconcursais, de modo que, liquidado o crédito extraconcursal, deve ser intimado o juízo universal da recuperação para que se proceda ao pagamento, especialmente no caso dos autos em que a execução iniciou-se antes de 30.09.2020. Menciona julgados que entende aplicáveis ao caso. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento, nos seguintes termos de seu recurso: a) o deferimento do pedido de liminar no sentido de suspender a eficácia do ato impugnado, tendo em vista o risco de penhora dos bens desta Agravante por juízo incompetênte, considerando o teor da decisão id. 56175991; b) seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a decisão agravada, declarando a impossibilidade de constrição de valores sobre o patrimônio desta Agravante, bem como seja declarada a competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial, conforme decisões proferidas nos autos dos Conflitos de Competência nº 152.742 e 153.982/RJ. c) Requer a declaração da natureza extraconcursal não-regular do crédito, considerando as novas disposições universais estabelecidas na última assembleia ordinária (AGC) e na anterioridade do cumprimento de sentença, em maio de 2020, para que seja o crédito processado e organizado sob ordem cronológica do juízo universal, limitadas a verba mensal distribuída com essa finalidade exclusiva. d) Em caso remoto do não acolhimento do pedido de suspensão, o que só se faz por amor ao debate, diante do deferimento do pedido de prorrogação da supervisão judicial do Plano Recuperacional, a Oi S/A requer, por se tratar de crédito extraconcursal, que o presente Juízo expeça ofício à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro comunicando a necessidade de pagamento do crédito em favor do Exequente. É o relatório.
Passo a decidir. De início, anoto tratar-se de agravo de instrumento contra decisão proferida no curso de ação em fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, CPC), sendo cabível o recurso, o qual foi interposto tempestivamente e com o preparo recolhido, razão pela qual dele conheço. Passo a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Segundo as disposições do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência, de modo incidental ou cautelar. Outrossim, o artigo 300, do CPC, diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao passo que a tutela de evidência será concedida quando presentes qualquer das hipóteses do artigo 311, do CPC, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Apreciando os autos, neste juízo primário de cognição, sem adiantar juízo de mérito sobre o agravo de instrumento, entendo presente a relevância da fundamentação, explico. No caso, o fato gerador da obrigação é posterior ao plano de recuperação judicial, e foi definitivamente constituído em abril de 2020, iniciando-se a execução em julho de 2020. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, é concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, não obstante a decisão condenatória eventualmente tenha sido proferida em momento posterior.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL.
SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ação ajuizada em 20/5/2013.
Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018. 2.
O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. 4.
Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação.
Precedente. 5.
Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1727771/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) (destaquei) Na espécie, contudo, é incontroverso que o crédito do agravado é extraconcursal, de modo que não se submete ao juízo universal, porém os atos de expropriação precisam passar pelo juízo recuperacional, para que se tenha controle da disposição patrimonial, sob pena de inviabilizar o plano de recuperação, o direito de créditos privilegiados e demais créditos extraconcursais.
Veja-se a seguinte manifestação do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ATOS EXECUTÓRIOS.
PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n 11.101/2005. 2.
Tal entendimento estende-se às hipóteses em que a penhora seja anterior à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 3.
Agravo não provido. (AgInt no CC 166.811/MA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022). 2.
Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 3.
Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído anteriormente ou após o deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e determinar que os atos de constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial devem ser submetidos ao juízo recuperacional. (EDcl no AgInt no AREsp 1416008/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019) Como se vê, pelos julgados acima, embora não sujeitos ao plano de recuperação judicial, os atos de expropriação de créditos extraconcursais devem passar pela análise do juízo recuperacional. Anoto, por relevante, que a própria agravante indica que não se trata de modificar a competência para prosseguimento da ação, mas de necessária comunicação prévia ao juízo recuperacional para que se procedam aos atos de bloqueio de valores. Com efeito, na ação de recuperação judicial da agravante foi proferida decisão realinhando os termos do plano para fins de otimizar e controlar os atos relativos aos pagamento dos créditos extraconcursais, inclusive com comunicação aos tribunais pátrios sobre os novos procedimentos. Fomos cientificados deste novo proceder por meio do SEI 0014751-64.2020.8.22.8000, o qual nos remeteu cópia do AVISO TJ n. 78/2020, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Infere-se de tal documento, que as novas diretrizes somente se aplicam às execuções iniciadas a partir de 30.09.2020 (conforme AVISO TJ n. 79/2020, item I – do sei mencionado acima), no sentido de que a empresa em recuperação será intimada para pagamento voluntário das obrigações de até R$20.000,00, ao passo que as execuções anteriores a esta data deverão seguir procedimento anterior, ou seja, deve ser intimado o juízo recuperacional para adimplemento da obrigação. O perigo da demora e de dano surge da possibilidade da determinação de constrição de valores de forma indevida e contrária ao plano de recuperação e as orientações procedimentais de lá oriundas. Assim, defiro a pretensão liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, suspendo a ação originária até decisão final no presente agravo de instrumento. Notifique-se incontinente ao juízo a quo para que tome ciência da presente decisão e lhe dê cumprimento bem como, caso queira, preste as informações que julgar pertinentes e exerça eventual juízo de retratação. Sirva a presente de ofício.
Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao recurso. Ultimadas estas providências e transcorrido o prazo legal, tornem conclusos para apreciação e julgamento. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 04 de maio de 2021. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
06/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 12:07
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2021 08:34
Conclusos para decisão
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30/04/2021 07:20
Juntada de termo de triagem
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30/04/2021 07:18
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/04/2021 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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29/04/2021 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2021 18:16
Reconhecida a prevenção
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29/04/2021 18:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2021 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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26/04/2021 07:48
Reconhecida a prevenção
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26/04/2021 07:12
Conclusos para decisão
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26/04/2021 07:11
Juntada de termo de triagem
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23/04/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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