TJRO - 0802384-50.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 07:14
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 07:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2021 07:12
Expedição de Ofício.
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23/07/2021 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2021 10:49
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08023845020198220000.pdf
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20/05/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0802384-50.2019.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 0001414-41.2010.8.22.0019 Machadinho do Oeste/1ª Vara Cível Agravante: Edmilson Maturana da Silva Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Agravante: Custódio Portes das Mercês Advogado: Halmério Joaquim Carneiro Brito Bandeira de Melo (OAB/RO 770) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 09/07/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença.
Ressarcimento ao erário.
Liquidação por arbitramento.
Dívida de valor. 1.
Na dicção dos arts. 509, I e 510, CPC, proceder-se-á à liquidação por arbitramento nas hipóteses em que desnecessária a alegação e prova de fato novo, devendo, nesse caso, o Juiz intimar as partes para apresentar cálculos e documentos elucidativos 2.
Obrigação de ressarcimento sempre constitui dívida de valor, realidade que afasta postulada reintegração in natura do bem. 3.
Agravo não provido. -
07/05/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 21:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 12:59
Conhecido o recurso de EDIMILSON MATURANA DA SILVA - CPF: *82.***.*10-63 (AGRAVANTE) e não-provido.
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23/04/2021 07:54
Deliberado em sessão
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13/04/2021 08:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 22:47
Pedido de inclusão em pauta
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19/02/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 15:05
Pauta
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26/11/2019 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2019 12:31
Conclusos para decisão
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14/10/2019 12:31
Expedição de Certidão.
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14/10/2019 12:30
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 12/09/2019.
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14/10/2019 12:30
Expedição de #Não preenchido#.
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15/08/2019 00:22
Decorrido prazo de EDIMILSON MATURANA DA SILVA em 14/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2019 17:46
Juntada de Petição de Documento-08023845020198220000.pdf.p7s
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22/07/2019 10:12
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2019.
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22/07/2019 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2019 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 09:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2019 09:25
Expedição de Ofício.
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17/07/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2019 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2019 16:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2019 07:15
Conclusos para decisão
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10/07/2019 07:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2019 11:53
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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09/07/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2019 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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05/07/2019 16:03
Juntada de termo de triagem
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05/07/2019 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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