TJRO - 7000611-63.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2021 07:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/07/2021 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/07/2021 08:30
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 08:30
Expedição de #Não preenchido#.
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21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 11/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7000611-63.2019.8.22.0005 Apelação (PJe) Origem: 7000611-63.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Apelante: Danielle Lourdes Vanni Lage Franca Advogado: Rafael Souza Ferraz da Costa (OAB/MT 15728) Advogado: Gleisson Róger de Paula Coelho (OAB/MT 11757) Advogado: Nilson Moraes Costa (OAB/T 8349) Advogada: Luana Gomes dos Santos (OAB/RO 8443) Apelado: Município de Ji-Paraná Procuradora: Wiara Lara Souza e Silva (OAB/RO 8083) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Redistribuído em 14/09/2020 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES.
NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação cível.
Preliminares.
Cerceamento de defesa.
Dialeticidade.
Rejeitadas.
Gratificação de dedicação exclusiva.
Revogação.
Possibilidade.
Discricionariedade da Administração.
Recurso não provido. O cerceamento de defesa somente ocorre quando há uma limitação na produção de provas de uma das partes no processo, que acaba por prejudicar a parte em relação ao seu objetivo processual, fato não observado no caso em apreço. Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença, ainda que em parte reproduzam razões já deduzidas em petições pretéritas, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. A concessão da gratificação de dedicação exclusiva vincula-se à discricionariedade da Administração Pública mediante a análise do desempenho do servidor, podendo ser revogada a qualquer tempo, na forma da legislação de regência. Não compete ao Poder Judiciário se imiscuir na esfera do mérito administrativo para compelir o ente público a pagar gratificação de produtividade ou o fazê-lo em grau máximo, o que evidenciaria violação à independência dos poderes. -
08/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 11:29
Conhecido o recurso de DANIELLE LOURDES VANNI LAGE FRANCA - CPF: *50.***.*04-91 (APELANTE) e não-provido.
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20/04/2021 17:46
Deliberado em sessão
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20/04/2021 17:45
Deliberado em sessão
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13/04/2021 13:20
Juntada de Petição de
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13/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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25/03/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2020 15:39
Conclusos para decisão
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14/09/2020 15:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/09/2020 15:29
Juntada de termo de triagem
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10/09/2020 08:52
Recebidos os autos
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10/09/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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