TJRO - 7003457-70.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 00:02
Decorrido prazo de SILVANE LIMA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:01
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/06/2022 23:59.
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25/05/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2022.
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10/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 11:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 929
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06/05/2022 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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29/10/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/10/2021 10:29
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2021 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 14:59
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de SILVANE LIMA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:39
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 09/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de SILVANE LIMA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 04/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de SILVANE LIMA DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 09/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:21
Decorrido prazo de SILVANE LIMA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:20
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
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10/09/2021 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 04/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de SILVANE LIMA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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10/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Decorrido prazo de SILVANE LIMA DA SILVA em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
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10/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 11:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2021 12:40
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7003457-70.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7003457-70.2016.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Embargante : Silvane Lima da Silva Advogado : Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Advogada : Kamila Araújo Prado (OAB/RO 7371) Embargada : Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RO 6476) Embargado : Banco PAN S/A Advogado : Bbyone Soares da Rocha (OAB/RJ 143896) Advogado : Giuliano Caio Sant'Ana (OAB/RO 4842) Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/PR 58971) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Interpostos em 18/05/2021 Decisão: "EMBARGOS REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração. Omissão.
Rediscussão da matéria de mérito.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
Estando a matéria discutida suficientemente no acórdão embargado, não se caracteriza defeito passível de embargos de declaração. De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os Embargos de Declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento. -
16/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2021 16:29
Deliberado em sessão
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05/07/2021 11:22
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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29/06/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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14/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
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14/06/2021 16:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2021 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/05/2021 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 28 de abril de 2021 - por videoconferência 7003457-70.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7003457-70.2016.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante : Silvane Lima da Silva Advogado : Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Advogada : Kamila Araújo Prado (OAB/RO 7371) Apelada : Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado : Thiago Mahfuz Vezzi (OAB/RO 6476) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Bbyone Soares da Rocha (OAB/RJ 143896) Advogado : Giuliano Caio Sant'Ana (OAB/RO 4842) Advogado : Eduardo Chalfin (OAB/PR 58971) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 26/02/2021 "RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNÂNIMIDADE." EMENTA Apelação cível.
Ação declaratória. Ônus probatório. Recurso desprovido. Inexistindo a comprovação de vício de consentimento, e não tendo a requerente produzido prova apta a provar fato constitutivo de seu direito, imperativa é a manutenção da sentença de improcedência da ação. -
06/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 10:13
Conhecido o recurso de SILVANE LIMA DA SILVA - CPF: *50.***.*59-04 (APELANTE) e não-provido.
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30/04/2021 13:24
Deliberado em sessão
-
27/04/2021 11:44
Incluído em pauta para 28/04/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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05/04/2021 17:19
Expedição de Certidão.
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12/03/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 00:11
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2021 12:32
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:31
Juntada de termo de triagem
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26/02/2021 11:17
Recebidos os autos
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26/02/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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