TJRO - 0802379-57.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de CLELTON MENDES DE ARAUJO em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Decorrido prazo de CLELTON MENDES DE ARAUJO em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:10
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
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10/09/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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01/08/2021 18:09
Arquivado Definitivamente
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01/08/2021 18:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 12:42
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 12:32
Expedição de Ofício.
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10/05/2021 12:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0802379-57.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento ( PJE) Origem 7006612-08.2021.8.22.0001 - Porto Velho – 8ª Vara Cível Agravante: Clelton Mendes De Araujo Advogado: Alex Nascimento De Oliveira (OAB/RO 7670) Agravado: Reserva Administradora De Consorcio Ltda - Epp, Edilson Silva Brito Representacoes Relator: Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Data Da Distribuição: 24/03/2021 19:08:07 DECISÃO Vistos Agravo de Instrumento interposto por Clelton Mendes De Araujo em face da decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO que, nos autos de ação de cumprimento forçado c/c indenização por danos morais n.º 7006612-08.2021.8.22.0001, indeferiu o pedido de gratuidade formulado nos autos. A concessão da benesse foi negada por ausência de prova efetiva da hipossuficiência financeira, mas apenas o comprometimento parcial de sua renda , não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da pretensão. . O agravante instruiu os autos com sua fixa financeira anual (id. 11684894), em que consta exercer o cargo de agente de segurança socioeducativo, indicando perceber o valor líquido mensal de R$ 1.930,60 (um mil, novecentos e trinta reais e sessenta centavos). Assim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, anexando os documentos que comprovam suas alegações e demonstram a renda familiar. É o relatório. Decido. Em primeiro momento, por ainda não ter integrado a relação processual e por vislumbrar ausência de prejuízo à agravada, dispenso sua intimação para manifestação quanto ao recurso. A garantia da assistência judiciária gratuita encontra guarida no art. 98, do CPC e § seguintes, cuja previsão assegura à pessoa física ou jurídica, que não possui condições de arcar com o ônus do processo, o acesso à justiça. O agravante anexou aos autos comprovantes de pagamento de pensão alimentícia - ID 11684901), plano de saúde - ID 11684899), energia elétrica - ID 11684897), fatura de cartão de crédito - ID 11685004), bem como sua fixa financeira (id. 11684894), indicando que ocupa o cargo de agente de segurança socioeducativo,. Pois bem, em razão do valor de R$ 135.000,00 atribuído à causa, o pagamento das custas processuais (1001.1 - 1% custa inicial e 1001.2 – 1% custa inicial adiada) presume-se o comprometimento da renda familiar. Assim, é de se reconhecer razão ao agravante, pois arcar com as despesas processuais, observando que não se limitam apenas ao pagamento de custas iniciais, mas sim a todos os atos praticados e necessários ao deslinde do feito, podem restringir ainda mais os recursos financeiros disponíveis à subsistência da família, diante da sua alegada condição econômica. A mercê de tais considerações, nos termos do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, concedo gratuidade de justiça a agravante, pelos motivos acima expostos. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Feitas as anotações necessárias, transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
06/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 22:25
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 22:25
Deferido o pedido de #{nome-parte}
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25/03/2021 07:26
Conclusos para decisão
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25/03/2021 07:26
Juntada de termo de triagem
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24/03/2021 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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