TJRO - 7000105-39.2019.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 09:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/06/2021 10:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
José Augusto Alves Martins Processo: 7000105-39.2019.8.22.0021 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS Data distribuíção: 08/07/2019 08:55:54 Polo Ativo: ANTONIO SEBERINO DE MORAIS Advogado(s) do reclamante: ELIERSON FABIAN VIEIRA DA SILVA, BARBARA SIQUEIRA PEREIRA Polo Passivo: CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Advogado(s) do reclamado: DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, MARCIO MELO NOGUEIRA RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da lei 9.099/95. VOTO Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O embargante aponta a existência de omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, afirmando que o mesmo necessita de reparos. Pela análise dos fundamentos apresentados, nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal. Assim, não possui razão o embargante uma vez que não demonstrou a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014). Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER os embargos interpostos e, no mérito, REJEITAR os referidos embargos de declaração. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. EMENTA Embargos De Declaração.
Ausência De Omissão, Obscuridade Ou Contradição.
Rediscussão De Matéria.
Impossibilidade.
Embargos Não Providos.
Decisão Mantida. É incabível em sede de embargos de declaração a rediscussão da matéria meritória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E NAO ACOLHIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 25 de Setembro de 2019 Juiz de Direito JOSE AUGUSTO ALVES MARTINS RELATOR -
10/05/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2021 16:16
Deliberado em sessão
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07/04/2021 07:35
Incluído em pauta para 07/04/2021 08:00:00 Gabinete 03 - 5.
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30/03/2021 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2021 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2020 12:39
Juntada de Petição de
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26/08/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 00:10
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 08/11/2019 23:59:59.
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08/11/2019 17:13
Conclusos para decisão
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08/11/2019 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2019 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2019 00:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2019 00:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2019 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2019.
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15/10/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/10/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2019 09:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2019 17:10
Incluído em pauta para 25/09/2019 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 2.
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24/09/2019 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 09:02
Pedido de inclusão em pauta
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10/09/2019 16:16
Conclusos para decisão
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10/09/2019 00:11
Decorrido prazo de CERON CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA em 09/09/2019 23:59:59.
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22/08/2019 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2019 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2019 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/08/2019.
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16/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 12:28
Prejudicado o recurso
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30/07/2019 07:44
Incluído em pauta para 30/07/2019 08:00:00 Juiz José Augusto Alves Martins 2.
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29/07/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 08:31
Pauta
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29/07/2019 08:12
Pedido de inclusão em pauta
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08/07/2019 09:35
Conclusos para decisão
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08/07/2019 08:55
Recebidos os autos
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08/07/2019 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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